Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 395 de 2011
(PLS 395/2011)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos, máquinas e equipamentos agrícolas, veículos utilitários, tratores e caminhões novos destinados exclusivamente ao uso na agricultura familiar camponesa brasileira, quando adquiridos por agricultor familiar camponês ou empreendedor familiar rural.
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Isenta de IPI as máquinas e equipamentos agrícolas, veículos utilitários, tratores e caminhões novos, de fabricação nacional ou fabricados em países integrantes do MERCOSUL, destinados exclusivamente ao uso na agricultura familiar camponesa brasileira, quando adquiridos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural; estabelece que a isenção seja concedida na forma de regulamento e declara ser nula a isenção, sendo o imposto devido com todos os acréscimos legais, se: a) houver alienação do bem antes de dois anos contados da data da sua aquisição a pessoas físicas ou jurídicas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos; b) houver a comprovação de uso do bem em atividade diversa da que houver justificado o benefício; dispõe que a referida isenção somente poderá ser utilizada uma vez por ano, ou ainda, excepcionalmente, nos casos em que ocorra sua destruição completa ou o seu desaparecimento por furto ou roubo; assegura a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, empregados na industrialização dos referidos produtos isentos; determina a incidência normal do imposto sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos de série ou originais dos produtos isentos; determina que cabe ao Poder Executivo estimar o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e incluí-lo no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 dias da publicação desta Lei; estabelece que a subvenção de que trata esta lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que forem levadas a efeito as referidas medidas a cargo do Poder Executivo.
Autoria
Senadora Ana Rita (PT/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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