Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 376 de 2011
(PLS 376/2011)
Acrescenta o parágrafo segundo no art. 8º da Lei nº 8.072 de 1990, para dobrar a pena nos casos de quadrilha ou bando armado nos casos ali previstos.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8.072/90 - que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal - para determinar que será aplicada em dobro a pena de 3 a 6 anos de reclusão quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo se praticado por quadrilha ou bando armado.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
30 1
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?