Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 374 de 2011
(PLS 374/2011)
Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, as obrigações dos responsáveis por locais e recintos alfandegados, a autorização para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro; modifica a legislação aduaneira, alterando as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.019, de 30 de março de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.716, de 26 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, 1.455, de 7 de abril de 1976, e 2.472, de 1º de setembro de 1988; e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.472, de 1º de setembro de 1988, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
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Altera o art. 2º, §3º, da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964; dá nova redação ao art. 7º, §5º, da Lei 9.019, de 30 de março de 1995; altera o art. 65 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995; dá nova redação ao art. 3º, §1º, da Lei 9.716, de 26 de novembro de 2003; altera os arts. 60, 69 e 76 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003; altera o inciso XI do art. 105 e parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro 1966; altera os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976; altera o art. 7º do Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988. Revoga o art. 1º, VI, da Lei nº 9.074, de 7 e de julho de 1995; e o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988. Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, que serão feitas em recintos alfandegados e sob controle aduaneiro. Lista os requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento. Trata das obrigações dos responsáveis por locais e recintos alfandegados. Impõe às empresas depositárias responsáveis por locais ou recintos alfandegados a prestação de garantia à União no valor de dois por cento do valor médio mensal das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, com exceção: a) das desembaraçadas em trânsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo até o dia seguinte ao de sua entrada no recinto e b) as depositadas nos recintos alfandegados. Define o recinto de estabelecimento empresarial operado por pessoa jurídica como "Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA", bem como estipula os critérios para autorização e habilitação do respectivo alfandegamento. Incumbe o Secretário da Receita Federal do Brasil de definir a disponibilidade de autorização para instalação de CLIA em determinada região e de outorgar a autorização para exploração de CLIA a interessado que satisfaça os requisitos previstos. Limita os valores a serem cobrados dos usuários dos serviços prestados pelas empresas responsáveis pela movimentação e armazenagem de carga nas fronteiras terrestres. Prevê que os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos poderão ser transferidos para o regime de exploração CLIA, mediante solicitação, sem ônus para a União, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual. Determina que as licenças para exploração de CLIAs emitidas com base na Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, passarão a ser regidas pelas disposições que se apresentam, alterando-se o regime jurídico de licença para autorização. Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a admitir a realização de despacho de exportação em recinto não alfandegado, em caráter precário e ouvidos outros órgãos e agências da administração pública federal atuantes no controle de mercadorias na exportação. Obriga o importador a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Autoriza o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a credenciar entes públicos ou privados para a prestação de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em portos, aeroportos, postos de fronteira e CLIAs.
Autoria
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 6
Este texto não é mais passível de votação.
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