Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 17 de 2011
(PLV 17/2011)
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO; cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
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Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente para as obras referentes à realização da Copa das Confederações, em 2013, e da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016 e a aeroportos de capitais de Estados distantes até 350 km das sedes desses eventos; estabelece os objetivos do RDC, entre os quais ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; determina que a opção pelo RDC conste de forma expressa do instrumento convocatório, o que afastará a incidência da Lei nº 8.666/2003 (Lei das Licitações); define as diretrizes e normas a serem aplicadas às contratações realizadas com base no RDC; dispõe sobre as regras aplicáveis ao RDC, quanto ao objeto da licitação (determina, entre outros dispositivos, que o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, ficando disponível estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno; permite a indicação de marca ou modelo no caso de aquisição de bens; permite a contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia; permite o estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada); ao procedimento licitatório (que observará as fases preparatória, de publicação do instrumento convocatório, de apresentação de propostas ou lances, de julgamento, de habilitação, recursal e de encerramento), aos procedimentos auxiliares das licitações (pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização), à comissão de licitação, às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e às condições específicas para a participação nas licitações; delimita as normas específicas aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito do RDC; regula os pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos e estabelece as sanções administrativas; Altera a Lei 10.683 de 2003, que ¿Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências¿, alterando o art. 1º enumerando em incisos a constituição essencial da Presidência da República e acrescendo nela a Secretaria de Aviação Civil; o Conselho de Aviação Civil passa a integrar a Presidência da República, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República; altera o art. 2º da lei enumerando as competências da Casa Civil em incisos e retirando a competência de supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; retira da estrutura básica da Casa Civil o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional e órgão de Controle Interno; altera as competências da Secretaria-Geral da Presidência da República, enumerando-as em incisos; retira da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República o órgão de controle interno e acresce uma Secretaria; enumera em incisos as competências e estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no art. 6º; retira da estrutura básica do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; estabelece que o Conselho de Aviação Civil terá composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo e que possui competência para estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil (art. 11-A); descreve as competências da Secretaria de Aviação Civil (art. 24-D); enumera no parágrafo único do art. 25 quem são os Ministros de Estado em forma de incisos, incluindo a expressão os ¿titulares das Secretarias da Presidência da República¿, para englobar o titular da criada Secretaria de Aviação Civil; no art. 27, VII retira no Ministério da Defesa competência para infraestrutura aeroportuária e acresce operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia ¿ SIPAM; acresce às competências do Ministério da Justiça a articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; política nacional de arquivos e assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério; acresce à estrutura básica do Ministério da Cultura o Conselho Superior do Cinema (art. 29, VI); altera a estrutura básica do Ministério da Defesa (art. 29, VII), composta por o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; altera a estrutura básica do Ministério da Justiça (art. 29, XIV) composta por o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias; estabelece que o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011 as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Medida Provisória, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos; Altera a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para determinar que a ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal; especifica dentre as competências da ANAC: a aprovação dos planos diretores dos aeroportos, a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos, bem como a aprovação para sua abertura ao tráfego, a apresentação ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República de proposta de orçamento e a elaboração e envio do relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; estabelece que à Diretoria da ANAC compete propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, alterações do regulamento da ANAC; dispõe que Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento. Altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, para estabelecer que a INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária, que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. Altera a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, para determinar que a parcela de vinte por cento especificada no artigo 1º da Lei constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, bem como contemplarão os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. Cria o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, dois DAS-6, nove DAS-5, vinte e três DAS-4, trinta e nove DAS-3, trinta e cinco DAS-2, dezenove DAS-1; cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código DACTA-1303, transforma o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; acrescenta à Tabela do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, o cargo de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República, com o respectivo valor de 11.179,36. Altera o artigo 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007 para estabelecer que a contratação será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013 e que as prorrogações para períodos posteriores poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos, sendo que regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários, de modo que nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o dezembro de 2016. Institui o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil, inclusive os referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos. Estabelece que os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, bem como que as despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento, devendo ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC. Revoga os parágrafos 1o e 2o do art. 6o, e o item 6 da alínea ¿i¿ do inciso XII, ambos do art. 27, e o § 3o do art. 29, todos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, os quais definem, respectivamente que: compete ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes; que a Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas ¿ FUNAD; que compete ao Ministério da Fazenda a autorização de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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