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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 351 de 2011
(PLS 351/2011)
Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de operação, manutenção e outras necessárias ao funcionamento das usinas nucleoelétricas.
Ver explicação da ementa
Dispõe sobre regime de trabalho dos empregados que prestam serviços em atividades de operação, manutenção, proteção radiológica e física das usinas nucleoelétricas, bem como em qualquer outra atividade necessária ao funcionamento das unidades nucleares; dispõe que se for imprescindível à continuidade operacional o empregado será mantido em regime de revezamento, em turno de 8 horas, assegurado o pagamento de adicional de trabalho noturno, o direito de adequado local para refeição, recebimento de refeições encomendadas pelos empregados, repouso de três dias consecutivos para cada seis turnos trabalhados em período diurno ou misto, e seis dias consecutivos para cada seis turnos trabalhados em período noturno; estabelece que o turno de 12 horas será restrito às seguintes situações: 1) durante a parada das usinas, 2) em emergência operacional, 3) específicas, observado o plano de operação da empresa; dispõe que ao empregado que trabalha no regime de 12 horas será assegurado repouso de no mínimo dois dias consecutivos para cada quatro turnos trabalhados e pagamento de horas extraordinárias para aquelas que excederem 180 horas mensais.
Autoria
Senador Delcídio do Amaral (PT/MS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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