Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 16 de 2011
(PLV 16/2011)
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; e dá outras providências.
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altera o art. 1º da Lei nº 12.096/2009 para conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES naquelas operações destinadas à aquisição de bens de capital e para as Financiadoras de Estudos e Projetos - FINEP nas operações destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica; limita o valor dos financiamentos subvencionados em até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES e até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação ao FINEP; estabelece que o BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, resguardado o sigilo bancário;autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de R$ 55.000.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; dispõe que para a cobertura desse crédito a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica; altera a Lei nº 12409/2011 para autorizar a União a conceder subvenção econômica ao BNDES, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo Federal; dispõe que ficarão suspensas as seguintes exigências de regularidade fiscal: art. 62 do Decreto-Lei nº 147/1967 (Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente), § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715/1979 S (exige que a prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda serão feitas por meio de certidão), alínea ¿c¿ do inciso IV do art. 1º da Lei 7.711/1988 (a exigência de a quitação de créditos tributários nas operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira), alínea ¿b¿ do art. 27 da Lei 8.036/1990 (que trata da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal para a obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais), art. 1º da Lei 9.012/1995 (É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.), e na Lei 10.522/2002 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívida realizadas com instituições financeiras que tenham por mutuários e contribuintes aqueles estabelecidos em logradouro que esteja localizado nos Municípios atingidos por desastres naturais e que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; altera o art. 1º da Lei 10.841/2004 para dispor que: ¿Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.¿; revoga o art. 10 da Lei nº 12.385/2001 (Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 1o da Lei no 12.096/2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011); determina que os atos concessórios de drawback, cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1722//79, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da lei nº 11945/2009, ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de um ano; altera a Lei nº 12.101 ¿ que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 ¿ para determinar que para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento, comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados; dispõe que a entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ¿ CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde; determina que a entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60%; estabelece que não havendo interesse de contratação pelo gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, sendo considerada receita, para esse fim, a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde. Revoga o art. 10 da Lei nº 12385, de 03 de março de 2011, e o § 4º do art. 4º da Lei nº 12.409/2011.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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