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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 338 de 2011
(PLS 338/2011)
Dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental e sob o regime de partilha de produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
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Dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e sob o regime de partilha de produção, instituído pela Lei 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências; estabelece que a distribuição dos royalties devidos quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres terá a seguinte forma para contratos de exploração sob o regime de partilha: a) 61,25% aos Estados produtores confrontantes; b)17,5% aos Municípios produtores; c) 8,75 aos Municípios afetados; e d) 12, 5% ao Ministério da Ciência e Tecnologia; dispõe que do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo 40% em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste; estabelece os critérios para distribuição dos royalties e da participação especial quando a lavra ocorrer no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva para os Estados e Municípios confrontantes; dispõe que após deduzidos os valores devidos aos Estado e Municípios confrontantes o restante será dividido da seguinte forma: a) 40% para órgãos da administração direta da União e para o Fundo Social, de que trata a Lei nº 12.351/2010; b) 30% para a constituição do fundo especial, a ser distribuído entre os Estados e o Distrito Federal que não têm direito aos royalties; c) 30% para a constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios que não têm direito a receber os royalties; estabelece que os recursos do fundo especial serão distribuídos de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ¿ FPE, de que trata o art. 159 da Constituição Federal; dispõe que os recursos do fundo especial terão a seguinte destinação: a) no mínimo 40% para a educação; b) até 30% para os projetos de infraestrutura social e econômica; c) no mínimo 30% para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente.
Autoria
Senador Wellington Dias (PT/PI)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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