Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 336 de 2011
(PLS 336/2011)
Acrescenta o inciso VI ao artigo 15 da Medida Provisória nº. 2.158 - 35, de 24 de agosto de 2001, para permitir a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) os valores repassados aos associados decorrentes da prestação de serviço de transporte de passageiros intermediado por cooperativa.
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Altera a Medida Provisória nº 2158-35/2001 - que altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda - para estabelecer que as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP os valores repassados aos associados, decorrentes de serviços de transporte de passageiros, inclusive o de transporte escolar, por eles prestados com intermediação da cooperativa; impõe ao Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101/2000, a estimativa do montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e a inclusão no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária do ano da publicação desta Lei ou do ano seguinte, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentária dos exercícios posteriores; determina que esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente.
Autoria
Senadora Marta Suplicy (PT/SP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 8
Este texto não é mais passível de votação.
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