Consulta Pública
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Altera o art. 3º da Lei nº 8.989/1995 para dispor que o beneficiário portador de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, bem como aquele que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, em caráter comprovadamente permanente e irreversível, deverá apresentar laudo que ateste tal condição uma única vez, vedada a exigência de renovação do documento ou apresentação de novo laudo nas aquisições de veículos subseqüentes àquela devidamente instruída pela comprovação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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