Consulta Pública
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Altera a Lei nº 7.990/1989 para dispor que é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica produzida por instalações geradoras de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427/1996 (Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar: I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica); altera o art. 1º da Lei nº 8.001/1990 para modificar os percentuais de distribuição mensal da compensação financeira ou de participação no resultado da exploração de recursos hídricos; altera o art. 17 da Lei nº 9.648/1998 para incluir a participação no resultado da exploração de recursos hídricos e definir outros percentuais de divisão; estabelece que o disposto nesta Lei aplica-se apenas às usinas hidroelétricas que entrarem em operação a partir da data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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