Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 316 de 2011
(PLS 316/2011)
Dispõe, em consonância com o exercício da liberdade de crença religiosa, de que tratam os incisos VI e VIII do art. 5º da Constituição Federal, sobre o período de realização de concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos e para a realização de provas para ingresso nas instituições de ensino superior; altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a realização de atividades curriculares nas instituições de educação básica e de educação superior; e altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar aspectos referentes ao repouso do empregado.
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Estabelece que, em respeito a crenças e convicções religiosas, os concursos públicos e os vestibulares serão realizados, preferencialmente, no período compreendido entre as 8h de domingo e as 18h de sexta-feira; na impossibilidade de cumprimento dessa norma, permite ao requerente a realização da prova respectiva no sábado após as 18h, desde que fique incomunicável em local reservado pela entidade organizadora a partir do horário regular do certame; altera a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para acrescentar o art. 79-C, que assegura ao aluno matriculado em qualquer nível de ensino o direito a não realizar provas ou exames em dia considerado sagrado por sua crença religiosa, sendo-lhe facultado realizar trabalhos escritos ou outra atividade de pesquisa acadêmica em substituição, quando a instituição de ensino não puder garantir o exercício do direito mencionado; altera a redação de vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao empregado gozar o descanso semanal remunerado em dia diverso do domingo, em razão de crença religiosa.
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
283 25
Este texto não é mais passível de votação.
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