Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 535 de 2011
(MPV 535/2011)
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
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institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. O Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem os seguintes objetivos: I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas seguintes áreas: a) Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; b) de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e c) outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo. Em relação às referidas áreas, estipula: que o Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais; e que o monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento. Confere ao Ministério do Meio Ambiente a responsabilidade pela execução do referido Programa e pela definição das respectivas normas complementares. Autoriza a União a transferir recursos financeiros à famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento. Atribui à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. Impõe as seguintes condições às famílias interessadas em participar do Programa de Apoio à Conservação Ambiental: I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e III - desenvolver atividades de conservação nas áreas mencionadas. Para receber os recursos financeiros do Programa, a família beneficiária deverá: a) estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e b) aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas. Confere ao Poder Executivo a definição dos critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Determina que o recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Define que a transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento, por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada. Condiciona a cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ao: I - não atendimento das condições para participação, recepção de recursos e das regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental. Estipula que o Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias; II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa. A composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas pelo Poder Executivo. Institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: I - estimular a geração de trabalho e renda; e II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários. Confere aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário a responsabilidade pela execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme regulamento. Estipula que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica. Determina que podem ser beneficiários do Programa: I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo. Impõe as seguintes condições cumulativas às famílias interessadas em participar do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais: I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. Autoriza a União a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros o valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado em até seis meses em caso de ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, conforme regulamento. Determina que o recebimento dos recursos tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Para a recepção dos recursos, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação. No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento. Atribui ao Poder Executivo a definição dos critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira. Atribui à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. Determina que a cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento. Estipula que o Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa. A composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas pelo Poder Executivo. Estipula que o Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória. Determina que a participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Altera o inciso II do art. 2º da Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para aumentar de 3 (três) para 5 (cinco) o limite por família do pagamento do benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos. Incumbe o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de definir em ato os termos de cronograma para o aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da referida alteração. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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