Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 13 de 2011
(PLV 13/2011)
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR; dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.
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Estabelece a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de valores que constituam remuneração de capital aplicado produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento. Determina que os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial ¿ TR, vedada taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar prazo médio ponderado superior a quatro anos; vedação à recompra do papel pelo emissor nos dois primeiros anos após a sua emissão e liquidação antecipada por resgate ou pré-pagamento; inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias; comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. Define os tipos de instituição financeira para esses fins. Faculta ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, no que tange aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011. Dispõe que no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, dispondo que os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real. Estabelece que as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de debêntures não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo. Altera a alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de debêntures dos cotistas dos fundos de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento para: i) zero por cento, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento; ou auferidos por pessoa física; e ii) quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES NACIONAL. Dispõe que os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real. Altera a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 (Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE) para possibilitar a criação pela CVM, de Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), objetivando novos projetos de produção econômica, intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; estabelecer que outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal serão tidas por projetos de infra-estrutura. Dispõe que no mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. Estabelece que o FIP-IE e o FIP-PD&I deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou FIP-PD&I, ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos dos fundos. Estabelece que incide sobre os rendimentos auferidos nos resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, a alíquota de 15% do imposto de renda na fonte e dispõe que os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento do FIP-IE e do FIP-PD&I serão tributados à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou serão tributados como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. E no caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. Determina que o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título. Altera o artigo 55 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações) para dispor que a amortização de debêntures da mesma série deverá ser feita mediante rateio, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado de valores mobiliários, observando as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários; bem como para tornar facultativo à companhia adquirir debêntures de sua emissão, sob as condições que especifica; permite que a companhia poderá emitir debênture cujo vencimento cujo vencimento ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia. Altera o artigo 59 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações) para determinar que na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações. Altera o artigo 66 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações) para definir que não poderá ser agente fiduciário na escritura de emissão de debênture a pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Altera o artigo 100 do mesmo diploma legal para dispor sobre a substituição de livros por registros mecanizados ou eletrônicos. Altera o artigo 121 da mesma lei para acrescentar parágrafo único dispondo acerca da possibilidade de o acionista participar e votar a distancia em assembléia geral, que fica autorizada a emitir debênture, ressalvado o disposto nos §§ 1o,, 2º e 4º do art. 59. Altera o artigo 146 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações) para dispor que os diretores devem ser residentes no país. Acrescenta o artigo 289-A à mesma lei para dispor sobre publicações de sociedades que não sejam de grande porte em formato resumido. Dispõe que as debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano. Altera o artigo 12 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para estabelecer que os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor; e que nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas hipóteses de operação de financiamento rural e na operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acrescenta artigos à Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para estabelecer regras para a compensação e ressarcimento de saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004; determinando que a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 2004, poderá efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria ou solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Altera a Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (medidas tributárias para Copa do Mundo e outras providências) para suspender o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de carne de frango nas condições que específica; para vedar às pessoas jurídicas de que trata o § 1o do artigo o aproveitamento de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput do artigo, exceto as receitas auferidas com vendas dos produtos que especifica; para revogar os incisos I e II do artigo 57 da mesma lei. Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, bem como estabelece seus termos e condições, determinando que o Poder Executivo regulamentará o regime, inclusive quanto à habilitação e co-habilitação da pessoa jurídica da Renuclear. Estabelece que é beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia até 31 de dezembro de 2012 para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observadas as disposições constitucionais. Acrescenta inciso ao artigo 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. Altera o artigo 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, para determinar que sobre a incidência do IPI, aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os percentuais de redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; de redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e de redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. Altera o artigo 8o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, para definir que a quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. Altera o artigo 21 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para estabelecer que a data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea ¿a¿ do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento. Altera o artigo 4o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999 (define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional), para determinar que serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante ¿ AFRMM, revogando os incisos I e II do mesmo artigo. Extingue o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, estabelecendo que a União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações judiciais; que os bens, direitos e obrigações do extinto FND serão inventariados em processo sob a coordenação e supervisão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; que ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança; encerram-se os mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND e assegura aos cotistas minoritários o ressarcimento de sua participação. Autoriza a União a utilizar os títulos e valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto a entidades da administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento. Altera o inciso II, do artigo 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), para determinar que os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN e a comprovação da idoneidade cadastral dos estudantes na assinatura dos termos aditivos; regulando que o estudante que optar pela garantia de Fundo autorizado pela Lei 12.071/2009, fica dispensado de oferecer garantias exigidas pela lei 10.260/2001. Inclui inciso V ao §1º do artigo 3º da Lei 10.260 de 12 de julho de 2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior) estabelecendo que o MEC editará regulamento que disporá sobre o abatimento de que trata o artigo 6-B da mesma lei. Altera o artigo 20-A do mesmo diploma legal para dispor que o FNDE terá prazo até 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. Inclui parágrafo 3º ao artigo 8º da Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (Lei do PROUNI), para dispor que a isenção de que trata este artigo será calculada na proporção de ocupação efetiva das bolsas devidas. Altera o artigo 11 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 (Institui Projeto Escola de Fábrica) para autorizar a concessão de bolsa-permanência, até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do PROUNI. Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei 11.128, de 28 de junho de 2005, para estabelecer que o atendimento da concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado até 31 de dezembro de 2011. Altera o artigo 6º da Lei 11.909, de 4 de março de 2009 (Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural e dá outras providências), para estabelecer condições ao processo de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva, que precede a outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos. Regulamenta o sistema de compensação de precatórios e o papel da Fazenda Pública Federal, conforme previsto no art. 100, § 9º e § 10, da Constituição Federal; Introduz dispositivo objetivando desafetar parte da Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, redefinindo seus limites, e definindo-a como objeto de compensação ambiental na âmbito do processo de licenciamento da AHE Cachoeira Caldeirão. Altera o artigo 1º da Lei 10.312, de 27 de novembro de 2001 (Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral) para especificar e regulamentar as condições dos contratos correspondentes e das transações isentas relacionadas ao gás natural. Altera o inciso II do artigo 32 da Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo para incluir a revenda, por pessoa jurídica, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, na suspensão ¿ que não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final - do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno. Altera o artigo 7º do Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Regula a Zona Franca de Manaus), para incluir parágrafo estabelecendo que a alíquota estabelecida no Decreto-Lei permanecerá aplicável, ainda que haja alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul. Revoga o artigo 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 que dispunha sobre o limite de emissão de debênture; revoga o § 5o do artigo 1o e o inciso III do § 1o do art. 2o da Lei no 11.478, de 29 de maio de 2007 (Lei que institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE); revoga o inciso III do §9º do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior) e; revoga o artigo 16 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (Lei do PROUNI).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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