Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 45 de 2011
(PEC 45/2011)
Altera a redação do § 2º e acresce os §§ 3º a 7º ao art. 61 da Constituição Federal, para conferir nova disciplina à apresentação e à tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular.
Ver explicação da ementa
Altera o art. 61 da Constituição Federal para determinar que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por três Estados, com não menos de dois décimos por cento dos eleitores de cada um deles; assegura a defesa do projeto de lei de iniciativa popular por representante indicado pelos subscritores perante as Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas quais tramitar; confere regime de urgência ao projeto de lei de iniciativa popular que não for apreciado em até 45 dias contados de sua publicação, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, com exceção daquelas em que tenham prazo constitucional determinado; concede à Câmara dos Deputados o prazo de 10 dias para que aprecie as emendas do Senado Federal; estabelece que os prazos acima referidos não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional; determina que os projetos de lei de iniciativa popular, quando rejeitados pelo Congresso Nacional, sejam submetidos a referendo se, no prazo de um ano, 5% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, o requerer.
Autoria
Senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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