Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 268 de 2011
(PLS 268/2011)
Dispõe sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais e dá outras providências.
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Estabelece normas para o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais; altera a Lei nº 9096/95 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - para determinar que nos anos em que se realizarem eleições, sejam consignadas ao Tribunal Superior Eleitoral dotações orçamentárias correspondentes ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior, multiplicado por R$ 7,00, em valor de janeiro de 2011; estabelece que os recursos orçamentários referidos serão aplicados exclusivamente pelos partidos políticos e respectivos candidatos nas campanhas eleitorais; remete as regras de distribuição dos recursos mencionados entre os Partidos Políticos aos critérios estabelecidos no art. 41-A da referida Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/95); considera a legenda partidária pela qual o parlamentar foi eleito na última eleição em todos os casos mencionados nesta Lei em que for considerada a proporcionalidade partidária; determina o depósito dos recursos referidos à disposição do TSE até o dia 20 de cada mês, em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de maio, não sujeitos a contingenciamento, sob pena de responsabilidade; obriga o TSE a distribuir os recursos aos partidos políticos no prazo de 15 dias, contado da data do depósito mencionado; atribui ao partido político a definição dos critérios de distribuição dos recursos entre as eleições e os candidatos; determina a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais; veda o recebimento pelo partido político de doações para constituição de seus fundos nos anos em que se realizarem eleições; obriga os partidos políticos a constituírem comitês financeiros até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção; determina que o candidato faça a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, na forma da lei; veda aos partidos políticos e aos candidatos o recebimento de doações de pessoas físicas e jurídicas destinadas às campanhas eleitorais, sob pena de indeferimento ou cassação do respectivo registro ou diploma, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei; obriga os partidos políticos, as coligações e os candidatos a divulgar pela internet, durante a campanha eleitoral, relatório discriminado dos recursos em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, bem como dos gastos que realizarem em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim; atribui ao TSE a expedição das instruções necessárias à execução do disposto na presente lei; revoga expressamente o § 2º do art. 22-A e os arts. 23, 27 e 81 da Lei nº 9504/97. Assunto: Direito Eleitoral e Partidos Políticos - Jurídico
Autoria
Senador José Sarney (MDB/AP) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
131 83
Este texto não é mais passível de votação.
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