Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 244 de 2011
(PLS 244/2011)
Acrescenta os arts. 15-A, 15-B e 15-C à Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), possibilitando a garantia antecipada do crédito tributário e da execução fiscal.
Ver explicação da ementa
Inclui artigos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para possibilitar o oferecimento de seguro-garantia ou de bens (dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações) por aquele que possuir débito indicado em listagem de débitos expedida por órgão da Fazenda Pública e que esteja obstando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. A referida garantia poderá ser oferecida em qualquer momento, ainda que não ajuizada a execução fiscal, e ocorrerá perante o Juízo competente para processar a execução fiscal que vier a ser ajuizada para cobrar o respectivo débito. A garantia deverá corresponder ao valor suficiente para cobrir a integralidade do débito na data do requerimento. Define integralidade do débito como sendo: o valor informado na listagem de débitos expedida a pedido do devedor pelo órgão da Fazenda Pública em cuja jurisdição o débito se encontrar. Possibilita o deferimento da garantia em caráter liminar. Estipula o prazo de 5 (cinco) dias para a Fazenda Pública intimada se manifestar sobre a idoneidade e a suficiência da garantia oferecida. Determina que, deferida a garantia, considerar-se-ão assegurados o débito e a eventual futura execução fiscal destinada a cobrá-lo, não podendo, a partir de então, o débito assegurado obstar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Prescreve que, ocorrendo o ajuizamento da execução fiscal relativa ao débito garantido, os autos relativos à prestação de garantia serão apensados à execução fiscal e a garantia será convertida em penhora, contando-se o prazo para o oferecimento de embargos a partir da intimação da penhora. Determina que, alterada a competência para o processamento e julgamento da execução fiscal, os autos do processo relativo à garantia mencionada serão remetidos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da ação. Impõe que a extinção do débito ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, verificada em qualquer momento, resulta na liberação da garantia prestada, salvo, no caso de suspensão da exigibilidade do crédito, se a existência da garantia constituir fundamento para a sua concessão. Estipula que a baixa da garantia seja procedida perante o órgão jurisdicional em que estiver tramitando o processo. Ordena que o requerimento da liberação da garantia seja instruído com a prova da ocorrência da extinção do débito ou da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para o oferecimento da garantia mencionada, determina a aplicação do procedimento relativo à prestação de caução, previsto nos arts. 826 a 838 do Código de Processo Civil. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Senador Armando Monteiro (PTB/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?