Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 533 de 2011
(MPV 533/2011)
Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
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Autoriza a União a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal para apoio à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil; define que estes novos estabelecimentos deverão ser cadastrados por ocasião da realização do censo escolar imediatamente após o início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas; define o que é considerado novos estabelecimentos de educação infantil; os recursos financeiros deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública; o valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação tendo como critérios o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública e o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil; dispõe que a transferência de recursos financeiros será efetivada, automaticamente, pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), dispensando-se a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica; dispõe que o apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do FNDE, observado os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual; estabelece que os valores transferidos por esta Medida Provisória não poderão ser considerados pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição, que diz que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípos vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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