Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 212 de 2011
(PLS 212/2011)
Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), e dá outras providências.
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Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+); dispõe que o Sistema Nacional de REDD+ contempla a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, a manutenção e aumento dos estoques de carbono das florestas nativas, o manejo e desenvolvimento florestal sustentável, a valoração de produtos e serviços ambientais relacionados ao carbono florestal, o reconhecimento e a repartição dos benefícios decorrentes da implementação do Sistema, sendo que excluem-se do Sistema Nacional de REDD+ ações relacionadas ao plantio de espécies exóticas; estabelece que o Sistema Nacional de REDD+ será implementado em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima, de forma integrada entre a União , os Estados e os Municípios; dispõe que as reduções efetivas de emissões verificadas no território nacional gerarão número correspondente de Unidades de Redução por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD), que podem ser utilizadas para a obtenção de recursos, não compensatórios, por meio das fontes de financiamento; dispõe que parte das UREDD podem gerar Certificados de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação (CREDD); dispõe que o CREDD poderá ser usado para fins de compensação de emissões de gases de efeito estufa de outros países, desde que esteja em consonância com acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, que prevejam a possibilidade de utilização de REDD+ como instrumento compensatório de emissões entre países; dispõe que haverá cadastro de programas e projetos de REDD+ e registro de UREDD e CREED que serão organizados e mantidos, em âmbito nacional, pela União, em cooperação com os Estados e os Municípios; aplica-se ao Distrito Federal, no que couber, as disposições prevista nesta Lei relativas a Estados e Municípios;
Autoria
Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
23 1
Este texto não é mais passível de votação.
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