Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 10 de 2011
(PLV 10/2011)
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nºs 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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Explicação da Ementa: Altera a Lei 11.977 de 2009, que "Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas", estipulando no art. 1º que o PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais); introduz as definições de família, imóvel novo, oferta pública de recursos; requalificação de imóveis urbanos; agricultores familiares; e trabalhadores rurais; insere no art 2º novo arranjo aos programas e fundos que hoje compõem o PMCMV, passando o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU a incorporar as transferências de recursos ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e ao FDS (Fundo de Desenvolvimento Social), a concessão de subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; e a realização de oferta pública de recursos, destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, de operações em municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, mantido ainda o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; estabelece que os municípios entre 20.000 e 50.000 habitantes poderão ser atendidos pelo PMCMV e também pelos demais programas; no art. 3º introduz novos requisitos para indicação dos beneficiários do PMCMV; remete ao Poder Executivo, no § 3º do art. 3º, competência para fixar os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; dispõe sobre limites para atualização monetária; remete nos §§ 4º e 5º do art. 3º aos entes federados a competência para introduzir critérios locais de seleção de beneficiários, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e ainda para executar o trabalho técnico-social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em Termo de Adesão a ser definido em regulamento; altera o § 1º do arts. 6º e 13 para vedar, no âmbito do PNHU e PNHR, sub-rogações contratuais, que permitam a transferência das subvenções concedidas, na medida em que determina que o benefício seja concedido uma única vez, não só por cidadão, mas também por imóvel; inclui os §§ 3º, 4º e 5º para prever regras específicas para subvenção econômica no PNHU, direcionadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00, situação em que o subsídio passa a ser diluído ao longo do financiamento; estabelece no § 3º do art. 13 que os requisitos estabelecidos no art. 3º para indicação dos beneficiários do PMCMV deverão valer para as áreas rurais; o art. 18 eleva, de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) para R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), os recursos que a União fica autorizada a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; o art. 2º da Medida Provisória acresce artigos à Lei 11.977 de 2009: o art. 5º-A passa a fixar critérios técnicos de elaboração de projetos executados no âmbito do PNHU; o art. 6º-A prevê nos empreendimentos habitacionais verticalizados, produzidos com recursos do FAR ou FDS, a produção de unidades destinadas à atividade comercial, vedando sua alienação, de forma a garantir, indefinidamente, recursos para mitigar as despesas de manutenção do condomínio; o § 3º art. 6º-A, a Medida Provisória estabelece dispensa da participação financeira dos beneficiários, bem como da cobertura de danos físicos ao imóvel, nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações sejam vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas, que demandem o reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, e ainda desde que tais intervenções sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007, ou sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento; o art. 71-A instrumentaliza o Poder Público para a urbanização de assentamentos irregulares de baixa renda situadas em áreas já transferidas à população moradora, por meio dos instrumentos da concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso; o art. 82-B caracteriza a segunda etapa do PMCMV, que se propõe a promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir da data de publicação da Medida Provisória até dezembro de 2014, garantindo ainda que as diretrizes permanentes para a continuidade do programa sejam definidas no Plano Nacional de Habitação, a ser apresentado pelo Poder Executivo; detalha os procedimentos de regularização fundiária de assentamentos urbanos, instituídos pela Lei nº 11.977, de 2009 e facilita os mecanismos de individualização de imóveis públicos e seu registro nos cartórios de registro de imóveis, com vistas a possibilitar a regularização de ocupações neles existentes e sua urbanização por meio PMCMV, através das alterações promovidas na Lei nº 6.015, de 1973 nos artigos 4º e 5º desta Medida Provisória; ainda na Lei nº 6.015, de 1973, são propostas alterações nos arts. 205, 213, 221 e 235, que tratam respectivamente: da ampliação de prazo para atendimento, pelos promotores de regularização fundiária de interesse social, de exigências legais eventualmente indicadas pelo oficial de registro de imóveis; de novas hipóteses de registro independentemente de retificação, da retirada da restrição ao registro de termos e contratos administrativos, e da unificação de matrículas de imóveis objeto de imissão na posse, permitindo que a regularização fundiária se efetive antes da finalização do processo judicial de desapropriação; acresce artigos à Lei nº 6.766, de 1979 para compatibilizá-la ao procedimento de registro e abertura de matrícula de área pública originária de parcelamento do solo urbano; o art. 7º da Medida Provisória acresce artigos à Lei nº 4.591, de 1964, com a finalidade de viabilizar a incorporação de empreendimentos pelos entes públicos imitidos na posse de bens imóveis objeto de desapropriação em curso, ou cessionários destes, de forma a promover as operações do PMCMV em imóveis que ingressarem no FAR com essa situação jurídica; altera os percentuais de redução de valores de emolumentos cartorais; dispõe que nos casos em que o Estado é responsável por admitir a regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente, deve ser mantido o licenciamento urbanístico a cargo do Município;
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
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