Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 211 de 2011
(PLS 211/2011)
Institui as federações de partidos.
Ver explicação da ementa
Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 9.096/1995 que "dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal" para estabelecer que dois ou mais partidos poderão reunir-se em federação de partidos que, após a sua constituição e registro perante o TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária; dispõe que aplicam-se às federações de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos; assegura a preservação da identidade e a autonomia dos partidos integrantes das federações; dispõe que a federação dos partidos deverá obedecer as exigências do art. 13 da Lei nº 9.096/1995 (Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.), obedecidas as seguintes regras para sua criação: I - só poderão integrar a federação partidos com registro definitivo no TSE, II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos, sendo que o descumprimento dessa regra acarretará a perda do mandato dos parlamentares que venham a desligar-se da federação de partidos, III - é vedada a formação de federações de partidos nos quatro meses que antecedem as eleições; estabelece que o estatuto da federação constituída definirá as regras para a composição da lista de candidatos da federação de partidos para as eleições proporcionais.
Autoria
Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 8
Este texto não é mais passível de votação.
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