Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 28 de 2011
(PLC 28/2011)
Declara os Centros de Inclusão Digital - CID (Lan Houses) como entidade de multipropósito de especial interesse para fins de inclusão digital e dá outras providências.
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Explicação da Ementa: Declara os Centros de Inclusão Digital ¿ CID (Lan Houses) como de especial interesse social para universalização do acesso à rede mundial de computadores para fins de garantir o exercício da cidadania e, ainda, atribui-lhes a característica de entidades prestadoras de serviços de multipropósitos; define Centros de Inclusão Digital; determina que os Centros de Inclusão Digital possuam implementos técnicos que permitam; a) orientar e alertar menores de 18 anos com relação ao acesso a jogos eletrônicos não recomendados para a sua faixa etária; b) garantir a inviolabilidade dos dados pessoas do usuário, bem como do conteúdo acessado, salvo na hipótese de ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; c) garantir acessibilidade a pessoas com deficiência; d) registro do nome e do documento de identidade do usuário; impõe aos Centros de Inclusão Digital que descumpram os deveres acima discriminados o descredenciamento automático dos programas de apoio público e a perda dos benefícios que esta Lei concede, sem prejuízo de outras penalidades legais; assegura aos Centros de Inclusão Digital prioridade nas linhas de financiamento especiais para aquisição de computadores ofertadas por órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, e, em especial, por instituições financeiras públicas tais como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e outros; permite à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação de parcerias com os Centros de Inclusão Digital para desenvolvimento de atividades que visem à universalização do acesso à internet, especialmente em programas de complementação pedagógica, bem como para assegurar acessibilidade a pessoas com deficiência; impõe a observância desta Lei aos órgãos da administração pública quando da classificação de atividades econômicas para qualquer fim; permite aos municípios, organizações e associações representativas dos Centros de Inclusão Digital a criação de seles de qualificação, a serem conferidos às Lan Houses que cumprirem os propósitos desta Lei ou que se caracterizem como de promoção de bem-estar social.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
65 8
Este texto não é mais passível de votação.
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