Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 197 de 2011
(PLS 197/2011)
Dispõe sobre o procedimento para a criação, a fusão, a incorporação e o desdobramento de municípios, para regulamentar o § 4º do art. 18 da Constituição.
Ver explicação da ementa
Regulamenta o § 4º do art. 18 da Constituição Federal - que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios; condiciona a criação, a fusão, a incorporação e o desdobramento de municípios à edição de lei estadual e à consulta prévia às populações dos municípios envolvidos, mediante plebiscito, após a divulgação do respectivo Estudo de Viabilidade Municipal; define a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios; detalha requisitos e procedimentos a serem observados no âmbito das Assembleias Legislativas para a apresentação e a apreciação de requerimento de criação, fusão, incorporação ou desdobramento de município; elenca os seguintes requisitos para a criação de novo município, também exigidos para o município de origem: a) população superior a 3.000 habitantes; b) centro urbano constituído; c) estimativa de receita compatível com a execução das funções típicas da administração municipal; d) delimitação do perímetro urbano e da área rural; e) meio ambiente ecologicamente equilibrado; atribui à Assembleia Legislativa a responsabilidade pelo Estudo de Viabilidade Municipal, bem como pela sua apreciação e aprovação, logo após o recebimento do requerimento de criação, fusão, incorporação ou desdobramento de município; uma vez aprovado o referido requerimento, determina que a Assembleia Legislativa requeira ao Tribunal Regional Eleitoral a realização de plebiscito; impõe à Assembleia Legislativa a edição da lei de criação respectiva quando for favorável o resultado do plebiscito; estabelece que os primeiros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores serão eleitos nas eleições municipais subseqüentes à criação ou fusão de Municípios; determina que a instalação do Município será concomitante com a posse dos respectivos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores; atribui ao Governo do Estado a administração da área correspondente ao novo Município até a sua instalação definitiva; estabelece que até a aprovação da Lei Orgânica Municipal vigorará a vigente no Município de origem; prevê que na hipótese de fusão, caberá à nova Câmara Municipal decidir pela aplicação da legislação de um dos Municípios que participa do processo até a aprovação da Lei Orgânica e da legislação municipal; proíbe a instauração de procedimento destinado à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios nos doze meses do ano em que ocorrerem eleições municipais e até a data da posse dos eleitos, ficando sobrestado, nesse período, o procedimento já iniciado; torna aplicável as disposições desta Lei à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município localizado em território federal.
Autoria
Senador Ivo Cassol (PP/RO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 2
Este texto não é mais passível de votação.
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