Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 192 de 2011
(PLS 192/2011)
Estabelece normas sobre o cálculo, à entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
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Regulamenta o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que tratam a alínea a do inciso I do art. 159 da Constituição Federal (Art. 159.- A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;); dispõe que integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente; estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2012 os recursos do FPE serão distribuídos da seguinte forma: I - 80% (oitenta por cento) às unidades da Federação que apresentem renda per capita inferior à média nacional, II - 10% (dez por cento) às unidades da Federação que apresentem renda per capita igual ou superior à média nacional, III - 8% (oito por cento), em parte iguais, para as cinco unidades da Federação mais populosas entre aquelas que preencham o critério estabelecido no inciso I, IV - 2% (dois por cento) para constituir reserva a ser distribuída às unidades da Federação que abriguem unidades de conservação da natureza ou terras indígenas demarcadas; dispõe que a União observará os prazos máximos para entrega dos recursos do Fundo de Participação, através de créditos em contas individuais dos Estados e do Distrito Federal, que são: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia, II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia, III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subsequente; estabelece que o TCU efetuará o cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação e suas revisões; dispõe que a União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e repassados para os Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado;
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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