Ideia Legislativa
Regular a interrupção voluntária da gravidez, dentro das 12 primeiras semanas de gestação, pelo Sistema Único de Saúde.
São muitos os motivos pelos quais brasileiras interrompem uma gravidez. Os mais comuns são para adiar a gravidez para um momento mais adequado ou para concentrar energias e recursos em crianças já existentes. Algumas mulheres, no entanto, são incapazes de cuidar de um filho, quer em razão dos custos diretos, ou devido à ausência ou falta de apoio de um pai. Outras desejam planejar para proporcionar uma melhor educação para seus filhos no futuro. As gestantes também podem possuir graves problemas de relacionamento familiar, ou se considerar jovens demais para se tornarem mães. Não raramente, abortos também são resultado de pressões sociais: para uma mulher, pode ser insuportável o estigma de ser mãe solteira ou mãe precoce. A insuficiência dos programas de apoio financeiro para as famílias, a falta de acesso ou a rejeição a métodos contraceptivos, e a estigmatização de pessoas com deficiência também são fatores que podem resultar em aborto obrigatório ou seletivo. A atual legislação vitimiza a mulher, tornando-a refém de clínicas de aborto clandestinas. Não obstante, estimativas do Ministério da Saúde apontam a ocorrência de 1,25 milhão de abortos ilegais, ao ano, no Brasil.
As interrupções voluntárias da gravidez que serão praticadas nos termos estabelecidos por esta lei serão consideradas ato médico. Todas as instituições do Sistema Único de Saúde (SUS) aptas a realizar interrupções de gravidez serão obrigadas a cumprir os preceitos desta lei, sendo permitido aos profissionais de saúde declarar objeção de consciência, a qual será comunicada ao diretor da unidade hospitalar. A lei deverá estabelecer as condições técnico-profissionais e administrativas necessárias para permitir às usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS) o acesso ao procedimento de interrupção voluntária da gravidez dentro do prazo de 12 semanas de gestação. Uma equipe de saúde interdisciplinar deverá informar a mulher sobre as disposições desta lei, a natureza do aborto e os riscos inerentes a esta prática, assim como sobre as alternativas ao aborto, incluindo programas sociais de apoio financeiro, bem como sobre a possibilidade de oferecer a criança à adoção. Uma equipe interdisciplinar deverá prestar apoio psicológico e social à mulher, para ajudá-la a superar as causas que induziram ao aborto, e para garantir que ela possua todas as informações necessárias para tomar uma decisão consciente e responsável. A gestante terá um período de reflexão de cinco dias, após o qual, se ratificado que deseja terminar sua gravidez, um médico ginecologista realizará o procedimento imediatamente. A ratificação da mulher será expressa por consentimento informado. As interrupções voluntárias da gravidez, nos termos desta lei, em vista da evidência científica disponível, serão orientadas para a redução de riscos à saúde da mulher. Somente o aborto realizado nos termos desta lei será descriminalizado no Brasil, permanecendo ilegais quaisquer práticas com caráter e valor comercial.
20.066 apoios
20.000
  Não acatada

Essa ideia recebeu mais de 20.000 apoios e foi transformada na SUGESTÃO nº 15 de 2014. Ela foi debatida em cinco audiências públicas e recebeu relatório contrário do relator, Senador Magno Malta, que não chegou a ser votado na comissão. Em virtude do fim da 55ª Legislatura, conforme o Art. 332 do Regimento Interno e as orientações contidas no Ato da Mesa do Senado Federal nº 2 de 2014, a matéria foi arquivada.

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Data limite para receber 20.000 apoios
22/01/2015
Ideia proposta por
ANDRE D. O. K. - RJ

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