Plenário aprova maior rigor para seguro-desemprego e abono salarial

Renan conduziu a sessão plenária do Senado que confirmou as regras restritivas de acesso ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso e ao abono salarial
26/05/2015 21h30

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), conduziu a sessão plenária do Senado que confirmou, nesta terça-feira (26), as regras restritivas de acesso ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso e ao abono salarial definidos na Medida provisória (MP) 665/2015. Na primeira solicitação, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses; por pelo menos nove meses quando da segunda solicitação; e a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), conduziu a sessão plenária do Senado que confirmou nesta terça-feira (26) as regras restritivas de acesso ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso e ao abono salarial. Foto: Jonas Pereira

O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo entre três e cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo. A duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). O período máximo será calculado pela relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originar o requerimento do seguro-desemprego, sendo vedado considerar vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

Na primeira solicitação, o trabalhador irá receber quatro parcelas se comprovar vínculo empregatício, com pessoa jurídica ou pessoa física, de, no mínimo, dezoito e, no máximo, vinte e três meses; e cinco parcelas se o vínculo empregatício tiver sido de, no mínimo, vinte e quatro meses. Nos casos de segunda solicitação, terá direito a quatro parcelas quem comprovar vínculo de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses; e cinco parcelas se o vínculo tiver sido de, no mínimo, vinte e quatro meses.

A partir da terceira solicitação, o trabalhador poderá receber três parcelas se comprovar vínculo de, no mínimo, seis meses e, no máximo, onze meses; e quatro parcelas se tiver ficado no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses. Cinco parcelas poderão ser pagas ao trabalhador com vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses. Seguidas algumas regras, será possível prolongar o seguro por até dois meses.

Já o acesso ao abono salarial será possível para empregados que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base. Os contratados por empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) receberão, no máximo, um salário mínimo; e, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos. O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

Já o seguro-desemprego pago ao pescador profissional, também chamado seguro-defeso, será concedido àquele que exerça atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo mensal durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

A lei considera ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. O pescador profissional artesanal não poderá receber mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

A concessão do benefício não poderá ser estendida aos familiares do pescador profissional que não satisfaça os requisitos da nova lei. Para ter direito ao benefício, o pescador não pode estar recebendo nenhum benefício dos programas de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Para se habilitar ao seguro-defeso, o pescador deverá apresentar uma série de documentos descritos na lei, porém o Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros comprovantes.