Nota à Imprensa

06/03/2015 12h25

O Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, informa que a Advocacia do Senado Federal protocolou nesta manhã, no gabinete do Ministro Teori Zavascki, em caráter urgentíssimo, requerimento para que lhe seja assegurado o direito de “apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências”, conforme prevê o art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 77, de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e o art. 7º da Resolução 13, de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, atropelados pelo Procurador-Geral da República. Essa grave e deliberada omissão subtraiu do Presidente do Congresso Nacional, contra a lei, a oportunidade de contestar as inverdades levantadas contra a sua pessoa.

O Presidente destacou, ainda, que é do Plenário do STF a competência para examinar atos de Chefes de Poder, conforme dispõe o art. 5º, inciso I, do Regimento Interno daquela Suprema Corte.

 

Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado Federal

 

VEJA A PETIÇÃO NA ÍNTEGRA:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI,

DD. RELATOR DOS PROCEDIMENTOS DERIVADOS DA DENOMINADA “OPERAÇÃO LAVA-JATO”

 

URGENTE

 

JOSÉ RENAN DE VASCONCELOS CALHEIROS, brasileiro, casado, Senador da República, residente e domiciliado na Praça dos Três Poderes, Ed. Senado Federal, Brasília/DF, devidamente representado pelo Advogado-Geral do Senado Federal, vem à presença de V. Exa. para, na titularidade das prerrogativas do cargo de Presidente do Congresso Nacional da República Federativa do Brasil, expor e ao final requerer o que se segue.

1.                Vossa Excelência é o relator prevento para análise dos casos relacionados à denominada “Operação Lava-Jato”.

2.                Os meios de comunicação noticiaram o fato de que o Procurador-Geral da República (PGR) encaminhou a Vossa Excelência, no último dia 3 de março, vários pedidos de abertura de inquérito contra autoridades públicas detentoras de foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista delações supostamente realizadas por Alberto Yousseff e Paulo Roberto Costa, entre outros.

3.                O conteúdo das ditas delações não foi revelado até o presente momento às pessoas citadas, embora se saiba, sempre pelos veículos de comunicação, que o Ministério Público Federal vem conduzindo tais procedimentos há bastante tempo.

4.                O sigilo legal que recai sobre tais procedimentos não impediu que notícias venham sendo veiculadas pelos jornais de grande circulação dando conta de que o Presidente do Congresso Nacional estaria incluído no rol de pessoas contra quem o PGR pediu abertura de inquérito.

5.                E que, além do pedido de abertura de elevado número de inquéritos, o PGR também teria solicitado medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico e bancário.

6.                Em se confirmando as informações replicadas pela mídia, o PGR, saindo de sua praxe, não concedeu ao Peticionário a mínima oportunidade de esclarecer previamente fatos ou insinuações que contra ele porventura tenham sido levantados.

7.                Em verdade, mais do que os princípios recomendados pela prudência e pela responsabilidade institucional, em claro descumprimento das normas a que os membros do Ministério Público se encontram submetidos, o PGR deixou de observar regra expressa prevista no art. 9º da Resolução nº 13, de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe:

Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado.

No mesmo sentido, também a Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal n. 77, de 14 de dezembro de 2004 é claro ao dispor:

Art. 9º Determinada a autoria do fato investigado, o membro  do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento investigatório criminal proferirá despacho que deverá conter a identificação do autor e os motivos que conduziram a essa conclusão.

Parágrafo único - Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público Federal apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização.

8.                O Presidente do Congresso Nacional se depara, perplexo, dia após dia, matérias jornalísticas envolvendo o seu nome sem que tenha tido, por parte dos titulares da persecução penal, a chance legítima de confrontar tais alegações. É dizer, a omissão do PGR subtraiu do Presidente do Poder Legislativo o legítimo direito de prestar informações e requerer diligências que pudessem esclarecer os fatos investigados, na forma expressamente assegurada pelos normativos acima transcritos, antes mesmo da formalização do procedimento inquisitorial.

9.                É inegável que a mera instauração de Inquérito contra uma autoridade pública, notadamente um Chefe de Poder, pode gerar fortes repercussões institucionais, de modo que a solicitação em casos tais deve se cercar de redobrado zelo, afigurando-se inexplicável a omissão quanto à prévia abertura de prazo para esclarecimentos, como ordinariamente se faz em casos do mesmo jaez, e que vem acarretar grave dano à imagem e à sua reputação.

10.              No caso do Presidente do Congresso Nacional, as elevadas responsabilidades públicas decorrentes do cargo que ocupa afastam peremptoriamente eventual argumentação de caráter facultativo da norma ora invocada, tornando imperiosa a oportunidade de prévio esclarecimento a respeito dos fatos narrados pelo PGR.

11.              Seria desnecessário dizer que a abertura de inquérito policial, por si só, representa um sério dano à imagem de qualquer cidadão, o que dizer de autoridades que exercem relevantes funções institucionais, sempre expostas ao julgamento da opinião pública. Tanto é assim que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, ponderadamente, justa causa para a abertura de procedimentos investigatórios.

12.              Pois bem. A abertura dos pedidos de inquérito encaminhados pelo PGR depende da autorização de Vossa Excelência. Essa decisão – por suas evidentes consequências sobre a esfera de direitos fundamentais e repercussão na vida de destacadas autoridades do País – não é uma mera e irrelevante formalidade.

13.              Anote-se, a propósito, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal adota a reserva de Plenário no que tange às investigações e processos conduzidos contra o Presidente do Senado Federal, nos termos de seu art. 5, I.

14.              O que se requer é que, antes da efetiva instauração do inquérito, o Presidente do Senado Federal possa conhecer o teor das passagens e das citações supostamente relacionadas ao seu nome e que lhe seja concedida a oportunidade de prestar esclarecimentos para subsidiar a decisão de Vossa Excelência, seja quanto à abertura seja para arquivamento das peças encaminhadas pelo PGR.

15.              Não se trata, por óbvio, de estabelecer um contraditório na fase pré-processual, mas sobretudo de evitar injustiças e açodamentos que possam prejudicar, talvez de maneira irreversível, a imagem do Presidente do Congresso Nacional.

16.              Por tudo exposto, confiando no equilíbrio que sempre distinguiu a atuação de Vossa Excelência, REQUER EM CARÁTER URGENTÍSSIMO, no que concerne exclusivamente à pessoa do Presidente do Poder Legislativo:

a)                prévio conhecimento do pedido de abertura de inquérito subscrito pelo PGR;

b)                acesso aos trechos de todas as delações submetidas à análise de Vossa Excelência e a outros documentos ou materiais eventualmente juntados pelo PGR;

c)                concessão de prazo razoável para que possa prestar esclarecimentos antes da decisão sobre o pedido de abertura de inquérito encaminhado pelo PGR.

Caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, requer, alternativamente, em face do disposto no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que o Plenário desta Egrégia Corte aprecie os requerimentos ora formulados antes da decisão sobre o pedido do PGR.

Pede deferimento.

 

Congresso Nacional, 6 de março de 2015.

 

 

ALBERTO CASCAIS

Advogado-Geral do Senado Federal