Centrais sindicais pedem a Renan aprovação da MP 664 com a mudança do fator previdenciário

A MP 664/2014 muda as regras para o direito à pensão por morte.
27/05/2015 16h10

Representantes de centrais sindicais, acompanhados do deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) e do senador Paulo Paim (PT-RS), pediram ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), na tarde desta quarta-feira (27), a manutenção do texto aprovado pela Câmara dos Deputados na votação da Medida Provisória (MP) 664 de 2014.

Centrais sindicais pedem a Renan aprovação da MP 664 com a mudança do fator previdenciário. Foto: Jonas Pereira

A MP 664/2014 muda as regras para o direito à pensão por morte, limitando o recebimento pelo cônjuge ou companheiro segundo a expectativa de vida. Quanto mais jovem for o beneficiário, vai receber a pensão por menos tempo.

No texto original, enviado pelo Governo Federal, a MP 664/2014 previa que a pensão deveria ser destinada para um único dependente, no valor de 60% do salário de contribuição. O texto aprovado na Câmara dos Deputados mantém o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Segundo o presidente do Senado, Renan Calheiros, o Senado já decidiu há anos sobre o fator previdenciário. “É óbvio que, em tendo uma nova oportunidade, o Senado não irá recusar a troca dessa regra que delonga as aposentadorias. Como o Senado já havia resolvido acabar com o fator previdenciário, é óbvio que o Senado não irá perder a oportunidade de colocar no lugar do fator previdenciário uma fórmula que seja mais favorável para o trabalhador”, avaliou Renan.

As mudanças no fator previdenciário definem o uso da chamada fórmula 85/95, na qual o trabalhador poderá se aposentar com proventos integrais se a soma da idade e do tempo de contribuição for 85 para as mulheres ou 95 para os homens. O valor da aposentadoria deve ser até o teto de R$ 4.663,75 em valores atuais. Professores têm direito a uma redução nessa fórmula. A soma deve ser 80 para as mulheres e 90 para os homens. Caso o trabalhador decida se aposentar antes, os proventos continuam sendo calculados a menos por meio do fator previdenciário.

 

Tempo de união
O texto que deve ser analisado nesta tarde mantém a exigência de comprovação de dois anos de casamento ou união estável antes do óbito do segurado e de 18 contribuições mensais ao INSS ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP não permitia esse curto período de benefício.

Expectativa de vida
Cumpridas as carências previstas na MP, o cônjuge ou companheiro receberá a pensão segundo sua idade na data do óbito do segurado, de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.

Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.

A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término da invalidez.