Publicada lei que socorre setores portuário e aeronáutico na pandemia

Da Redação | 25/08/2020, 10h18

Está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (25) a Lei 14.047, de 2020, que dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da pandemia de covid-19 no setor portuário e aeronáutico, especialmente o afastamento e a indenização de trabalhadores avulsos integrantes de grupos de risco ou com sintomas de contaminação por coronavírus.

A nova lei teve origem na Medida Provisória 945/2020, editada pelo governo federal em abril e aprovada com modificações pelo Congresso Nacional em 30 de julho, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 30/2020. O texto sancionado prevê indenização aos trabalhadores avulsos contaminados por coronavírus, aos que tiveram que se isolar por conviverem com pessoa diagnosticada com o vírus e às gestantes e lactantes.

De acordo com a nova lei, o afastamento também abrangerá pessoas com imunodeficiência, doença respiratória ou doença crônica. O afastamento indenizado é permitido a pessoas com mais de 65 anos. Porém, a lei autoriza os idosos a trabalharem se apresentarem comprovação médica de que estão aptos e sem doenças do grupo de risco para a covid-19.

Portos

A nova lei calcula a indenização compensatória mensal  para as pessoas afastadas em 70% da média recebida por mês entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020. O valor não poderá ser menor que um salário mínimo (R$ 1.045) para quem possui vínculo apenas com o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) dos portos. Quem já recebe aposentadoria especial de trabalhador portuário de um salário mínimo ou qualquer outro benefício previdenciário não terá direito à indenização. Entretanto, se o trabalhador recebeu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período, a quantia obtida também observará a média do valor mensal dos benefícios recebidos. 

O pagamento da indenização ficará a cargo do operador portuário ou de qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador avulso ao Ogmo, entidade que faz a escalação diária dos trabalhadores para tarefas demandadas pelos operadores portuários — empresas que têm contrato para movimentar e armazenar cargas dentro do porto ou que alugam instalações portuárias. 

De acordo com o texto, o valor pago para cada operador portuário ou tomador de serviço será proporcional à quantidade de serviço demandado. Para aqueles que não sejam arrendatários de instalação portuária, a administração do porto concederá descontos tarifários. 

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos terá natureza indenizatória, ficando isenta de imposto de renda e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária.

Todos os beneficiados com a indenização terão de ser afastados do trabalho, e o Ogmo deverá encaminhar semanalmente à administração do porto uma lista dos trabalhadores impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação comprobatória.

Se houver indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos, os operadores portuários não atendidos pela Ogmo poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por até 12 meses para a realização de serviços de capatazia, limpeza e conservação de embarcações, movimentação ou conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. 

Já a escalação diária dos trabalhadores avulsos deverá ocorrer por meio eletrônico (como aplicativo de celular), acabando com a escalação presencial nos portos. O objetivo, segundo o governo, é evitar aglomerações em tempos de pandemia.

Dispensa de licitação

O texto permite ainda o arrendamento sem licitação de áreas portuárias concedidas pelo poder público, desde que comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e por meio de um chamamento público para identificar interessados na exploração econômica da área dentro do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. 

A licitação será dispensada também para o uso temporário por 48 meses de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação de cargas por parte de empresas com mercado não consolidado. Caso não haja área suficiente para mais de um interessado nesse tipo de contrato, a administração do porto deverá fazer um processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto. 

Durante o período desse contrato, os investimentos necessários correrão por conta do interessado, sem indenização. Depois de até 24 meses, se houver desistência da empresa, a administração do porto poderá licitar a área e instalações existentes, se for verificada a viabilidade de seu uso. 

Com as mudanças, todo contrato de arrendamento de instalações portuárias, com ou sem licitação, não precisará mais conter algumas cláusulas essenciais previstas na legislação atual, como aquelas sobre reversão de bens; medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; forma de fiscalização das instalações e equipamentos; e critérios e parâmetros de qualidade da atividade prestada. 

As cláusulas também não precisarão mais constar de contratos de autorização para exploração de instalações portuárias localizadas fora do porto. Todos esses contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, até sobre exploração de instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 

Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica. 

Setor aéreo

Outro tema tratado pela nova lei é a cessão de áreas militares para companhias aéreas estacionarem aviões sem uso durante as restrições de operação durante a pandemia causada pelo coronavírus. A nova lei autoriza o uso especial de pátios sob administração militar, gratuitamente, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, durante o estado de calamidade. 

O Comando da Aeronáutica poderá ceder gratuitamente e por escrito essas áreas, evitando que as companhias tenham de pagar taxas para manter os aviões parados nos aeroportos e, assim, descongestionar os terminais. 

Vetos

O governo vetou dispositivo que previa a suspensão das contribuições de empresas particulares do setor de dragagem e operadores portuários, definidas pela Lei 5.461, de 1968. Conforme a justificativa do veto, essa suspensão, que vigoraria até 31 de julho de 2021, violaria o princípio da igualdade tributária previsto pela Constituição, além de não estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro. 

Também foi vetada a garantia de diminuição dos preços cobrados pelas instalações portuárias, não restrita ao momento de combate à pandemia. Segundo as razões do veto, ouvido o Ministério da Infraestrutura, essa medida poderia causar oneração excessiva para aqueles que utilizam as instalações portuárias como meio logístico para a movimentação de suas cargas, sejam elas destinadas à cabotagem ou ao comércio exterior. 

Esses vetos terão que ser avaliados pelo Congresso Nacional, a quem caberá a decisão de acatamento ou não.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)