Bolsonaro promulga vetos derrubados pelo Congresso na Lei do Agro

Da Redação | 20/08/2020, 10h12

O presidente Jair Bolsonaro promulgou na quarta-feira (19) três artigos da Lei do Agro (Lei 13.986, de 2020) que tiveram os vetos derrubados pelo Congresso Nacional. A norma facilita o crédito e o financiamento de dívidas para produtores rurais. A promulgação foi publicada na edição desta quinta-feira (20) do Diário Oficial da União.

A lei teve origem na Medida Provisória (MP) 897/2019, aprovada em março pelos parlamentares. Em abril, o presidente da República sancionou o texto com cinco vetos, mas três deles foram derrubados na sessão do Congresso de 12 de agosto. Os trechos restaurados desoneram os produtores no pagamento de contribuições à Seguridade Social, nas despesas de cartório e na negociação de créditos de descarbonização.

O artigo 55 reduz a base de cálculo da contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador rural pessoa física. O texto exclui do conceito de receita bruta algumas parcelas da produção para a cobrança do tributo. Além disso, equipara o sistema integrado de cooperativas ao de empresas, o que garante aos cooperados a redução da alíquota de contribuição social.

O artigo 56 limita o valor de taxas cobradas na constituição de contratos e averbações destinados às operações de crédito rural. Já o artigo 60 altera a tributação da receita auferida por produtores e importadores de biocombustíveis nas operações de créditos de descarbonização. Em vez de adotar o sistema de lucro real ou presumido, o texto tributa essa receita na fonte, com alíquota de 15%.

Os outros dois vetos apostos por Jair Bolsonaro ficam mantidos. O primeiro previa a redução de PIS/Pasep e Cofins para o chamado produtor-vendedor de biodiesel — agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária incluídos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O outro dispositivo com veto mantido concedia abatimento para liquidação de empréstimos contratados até 2011 com os bancos do Nordeste e da Amazônia.

Confira a seguir os principais pontos da Lei 13.986, de 2020: 

Fundos solidários

Não há limite para a participação de produtores rurais em um fundo solidário, que contará ainda com cotas dos credores. Poderá haver vários fundos, chamados de Fundos Garantidores Solidários (FGS), contanto que cada um deles tenha um mínimo de dois devedores, contribuindo com 4% dos saldos da dívida total. Igual percentual incidirá para os credores. Caso exista um garantidor da dívida (um banco, por exemplo), sua contribuição será de 2% do saldo devedor. Desde que se mantenha a proporção das cotas entre essas categorias (devedor, credor e garantidor), os percentuais poderão ser aumentados. 

Bancos privados

A lei prevê subvenção federal a bancos privados que oferecerem descontos a quem quita ou paga prestações em dia. Antes, tal previsão só alcançava bancos públicos. 

Patrimônio em garantia

A lei permite ao proprietário rural oferecer parte de seu imóvel como garantia nos empréstimos rurais. Esse mecanismo é conhecido como regime de afetação — no qual o terreno e as benfeitorias a serem objeto de financiamento ficam separados do patrimônio disponível. Poderão ser afetados o terreno e as benfeitorias existentes nele, exceto lavouras, bens móveis e gado. O patrimônio de afetação poderá garantir qualquer operação financeira contratada por meio de Cédula Imobiliária Rural ou de Cédula de Produto Rural (modalidades de títulos financeiros privados). Não poderão sofrer a afetação o imóvel já hipotecado, a pequena propriedade rural de até quatro módulos fiscais, e que seja o único bem de família. Enquanto o produtor rural mantiver a dívida, a propriedade não poderá ser vendida, mesmo que apenas parte dela seja submetida ao mecanismo de afetação. O imóvel também não poderá ser oferecido como garantia em outras transações, e a Justiça não poderá retê-lo para o pagamento de outras obrigações, além de não poder fazer parte da massa falida. 

Cédula de Produto Rural (CPR)

A Cédula de Produto Rural (CPR) é emitida para garantir o pagamento de um empréstimo rural com a produção. A lei amplia o mecanismo financeiro e detalha os produtos passíveis de emissão da cédula, incluídos os que sofrem beneficiamento e primeira industrialização. Também são incluídos no rol dos emissores de CPR outros agentes econômicos, como beneficiadores e os que promovem a primeira industrialização dos produtos agrícolas, pecuários, de floresta plantada e da pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos, havendo nesse caso incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e imposto de renda. 

Cédula Imobiliária Rural (CIR)

O texto amplia o uso da Cédula Imobiliária Rural (CIR) para qualquer operação financeira, não apenas de crédito junto às instituições, e define prazo de cinco dias para que o credor informe a liquidação da CIR. A nova lei também impede o vencimento antecipado da CIR caso o proprietário deixe de pagar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; abra falência ou recuperação judicial; ou desvie bens ou tente arruinar a área sob afetação. Quando ocorrer a emissão da CIR ou da CPR vinculados à área da propriedade rural dada como garantia, o não pagamento do valor desses títulos, que representam o empréstimo concedido, implicará a transferência da propriedade ao credor. Os títulos poderão ter garantia adicional oferecida por terceiros, inclusive bancos ou seguradoras. Se a área rural vinculada ao título for desapropriada ou danificada por terceiro, o credor é que terá direito à indenização para quitar ou amortizar a dívida. No caso de o valor em dinheiro do título não ser pago, a propriedade transferida ao credor deverá ir a leilão, e o valor de venda poderá ser usado para quitar as despesas e a dívida. Se não for suficiente para isso, o credor poderá cobrar o saldo do devedor. 

Cerealistas

Para aumentar a capacidade de armazenamento de grãos, a lei autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos. As taxas subsidiadas poderão ser concedidas até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras civis e na compra de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade dos já existentes. 

Estrangeiros

O texto autoriza pessoas jurídicas com participação de capital estrangeiro a receberem imóvel rural em garantia de suas operações.

Descarbonização

Em relação ao mercado do chamado crédito de descarbonização (CBio), o texto prevê que, até 31 de dezembro de 2030, o imposto de renda será cobrado exclusivamente na fonte, com alíquota de 15%. O CBio é emitido pelo produtor ou importador de biocombustível, e seu valor é determinado pela livre negociação no mercado de bolsa de valores mobiliários. A receita com o CBio não entrará na base de cálculo do imposto de renda normal, mas as despesas com sua emissão poderão ser descontadas.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)