CCJ avalia proposta que dispensa autorização para instauração de processo contra governador

Da Redação | 11/02/2016, 16h39

A instauração de processo contra governador, vice-governador e secretários estaduais e do Distrito Federal por crime de responsabilidade poderá se dar independe de autorização do Poder Legislativo. É o que estabelece a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/2015, que guarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O autor da proposta, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), argumenta que a Constituição silencia quanto à necessidade de que as Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizem a instauração de processo contra governadores, vice-governadores e secretários estaduais, bem como quanto à competência de tais órgãos legislativos para processar e julgar essas autoridades quanto aos crimes de responsabilidade. Ele observa que o artigo 105 da Constituição prevê apenas que, nos crimes comuns, a competência originária para processar e julgar os governadores estaduais e do Distrito Federal é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante disso, os estados e o Distrito Federal têm inserido em suas respectivas Constituições e Lei Orgânica dispositivos prevendo a competência do Poder Legislativo local para autorizar a instauração de processo e julgamento nos crimes de responsabilidade, em simetria com as regras previstas na Constituição para a esfera federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) tem declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos das Constituições estaduais que remetam às Assembleias Legislativas o julgamento dos governadores nos crimes de responsabilidade.

De acordo com o STF, os dispositivos impugnados contrariam a Constituição, que fixa a competência privativa da União para legislar em matéria processual. A Constituição estabelece ainda que os crimes de responsabilidade do presidente da República serão definidos em lei especial (federal), que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Atualmente, esse papel é cumprido pela Lei 1.079/1950. A mesma lei prevê também que o julgamento de governador por crime de responsabilidade será proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

Segundo Randolfe, as ADIs em exame no STF também questionavam a necessidade de autorização prévia da assembleia legislativa para instauração de processo contra o governador, sob a alegação de que a exigência poderia impedir a instauração de processos, nos casos em que os Legislativos estaduais tivessem afetada sua isenção para decidir sobre a autorização necessária para a abertura de processo.

Quanto a esse ponto, o STF julgou as ações improcedentes, ao entender que não há nenhuma norma constitucional que impeça que normas estaduais estendam aos governadores prerrogativas asseguradas ao presidente da República. E que eventuais abusos ou anomalias por parte das assembleias, que protelem o exame de pedido de abertura de processo contra governadores, não constituem fundamento idôneo para revogar a jurisprudência do STF que entende válida as licenças prévias para processar o chefe do Executivo.

Segundo o entendimento do STF, apenas por iniciativa legislativa seria possível alterar tal exigência, o que ressaltou a responsabilidade do Congresso para equacionar a questão. Na avaliação de Randolfe, a PEC, que altera os artigos 28 e 32 da Constituição, contribuirá para o fortalecimento das instituições legislativas e judiciais no tocante ao processamento e julgamento dos eventuais crimes de responsabilidade praticados por governadores, vice-governadores e secretários estaduais.

Atualmente, a Constituição dispõe que compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado. E que o Senado Federal é o órgão competente para processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. A Constituição prevê que, admitida a acusação contra o presidente da República, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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