Dinheiro apreendido em operação policial poderá ser depositado de imediato

gorette-brandao | 20/04/2015, 15h59

O Código de Processo Penal (CPC) pode passar a estipular que, em caso de apreensão de dinheiro durante operação policial, os valores deverão ser imediatamente depositados em conta bancária remunerada vinculada ao correspondente processo judicial. A autoridade policial deverá comunicar a ocorrência ao juiz, que logo providenciará o depósito, caso contrário ficará sujeito a responder pela omissão.

A inovação é prevista em projeto do senador João Alberto Souza (PMDB-MA), o PLS 203/2015, que começa a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ao justificar a medida, ele afirma que as delegacias ou secretarias judiciais não são, em qualquer hipótese, os lugares mais apropriados para a retenção e guarda de valores.

“Ao contrário, a permanência do dinheiro apreendido nesses locais pode favorecer a corrupção, como sugerem inúmeros casos de extravio já notificados”, argumenta.

Lacuna

João Alberto esclarece que hoje a legislação é omissa em relação ao que fazer com dinheiro apreendido, seja em flagrante delito, seja no cumprimento de mandados de busca e apreensão. Segundo ele, o CPC (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941) trata da apreensão de “coisas” que tenham relação com o crime, sem mencionar especificamente dinheiro.

“Por incrível que pareça, não existe nenhuma norma processual penal que determine o depósito bancário dos numerários apreendidos”, comenta.

Ainda segundo João Alberto, os juízes mais cautelosos tomam a providência de encaminhar os valores apreendidos para instituições bancárias oficiais, ainda que essa determinação não exista no CPC – embora o assunto seja tratado ao nível de normas do Conselho Nacional de Justiça e dos próprios tribunais.

Para o senador, o mais adequado é determinar de forma clara e definitiva, em lei, que o dinheiro seja logo encaminhado a uma instituição financeira designada pelo magistrado e garantir ainda que obtenha remuneração conforme as taxas de mercado. Assim, eventuais reclamantes não sofrerão prejuízos em caso de demora na resolução de eventual pedido de restituição.

“No caso de declaração da perda em favor da União, na forma do Código Penal, também o Estado não terá prejuízo por desvalorização”, acrescenta.

Banco Central

Pelo texto, quando se tratar de arrecadação em moeda estrangeira, o juiz colocará o dinheiro sob a custódia do Banco Central, salvo se for de pequeno valor.

Quando necessário aos procedimentos do processo (instrução), antes de providenciar o depósito o juiz deve determinar a identificação numérica das cédulas e a realização de perícia.

A matéria receberá decisão terminativa na CCJ. Desse modo, se aprovada, poderá seguir de imediato para exame na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para que a decisão final no Senado seja em Plenário.

Caso público

Ganhou destaque recente na imprensa episódio envolvendo o juiz Flávio Roberto de Souza, afastado do caso Eike Batista e da 3ª Vara Federal Criminal do Rio após diversas denúncias. O juiz teve que devolver R$ 599 mil referentes a dinheiro apreendido e que teria sido por ele desviado. Os recursos haviam sido capturados durante a prisão de um traficante espanhol, numa operação da Polícia Federal.

O dinheiro, originalmente em euros e dólares, foi convertido para moeda nacional. Representa parte de valores que desapareceram do TRF, somando-se a outra quantia relativa a auto de apreensão contra o empresário Eike Batista, a quem pertencia ainda um carro igualmente confiscado e que vinha sendo usado pelo juiz.

Se condenado pelas acusações a que hoje responde, o magistrado poderá receber pena superior a 30 anos de prisão, sem considerar eventuais atenuantes.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)