Recursos são extintos e multas sobem para quem recorrer apenas para adiar decisões

gorette-brandao | 17/12/2014, 00h01

O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que teve seu texto-base aprovado pelo Senado nesta terça-feira (16), elimina alguns recursos e restringe a aplicação de outros. A intenção é simplificar o sistema recursal, reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos na esfera civil.

Para inibir a utilização dos recursos apenas com o intuito de retardar a conclusão dos processos, o texto (PLS 166/2010), acolhido na forma do substitutivo da Câmara, também encarece a fase recursal, com aumento de multas em razão de manobras protelatórias. Além do mais, a parte vencida agora também pagará honorários pelo trabalho adicional do advogado nessa fase.

Embargos infringentes

A proposta extingue, por exemplo, os embargos infringentes, recurso cabível contra decisão não unânime que reforme sentença, por meio de apelação, ou julgue procedente ação rescisória, junto ao mesmo tribunal de segunda instância que aprecia a questão. Trata-se de recurso existente apenas no Direito brasileiro, já excluído inclusive do Direito português, modelo para o CPC brasileiro.

Para o consultor Roberto Sampaio, do Senado, os embargos infringentes hoje permitem uma extrapolação ao princípio geral da dupla jurisdição, o sistema clássico de garantia do reexame da sentença de primeira instância por um tribunal superior, espécie de filtro para aparar eventuais erros de decisões. Na prática, reforça o consultor, esses embargos favorecem a abertura de um “terceiro tempo” para a discussão da causa.

Embargos “automáticos”

Na Câmara dos Deputados, no entanto, houve reação à exclusão dos embargos infringentes. Argumentava-se que esse recurso era pouco utilizado, mas quase sempre aceito quando apresentado aos tribunais. A fórmula alternativa adotada naquela Casa, chamada pelos críticos de “embargos infringentes automáticos”, acabou sendo retirada do texto pelo relator, Vital do Rêgo (PMDB-PB), no retorno do texto substitutivo para exame final no Senado.

A decisão do relator, confirmada na votação de seu relatório na comissão temporária que avaliou o substitutivo, ainda pode ser alterada. Na votação em Plenário que aprovou o texto base do CPC, nesta terça-feira, foi apresentado destaque para a restauração do mecanismo sugerido pelos deputados. Os destaques vão ser examinados nesta quarta-feira (16), às12h.

Carlos Eduardo Elias, também consultor do Senado, explica que a solução proposta pela Câmara não se tratava propriamente de um novo recurso, e sim de uma técnica de julgamento para casos em que tenha ocorrido reforma da sentença no tribunal sem unanimidade entre os desembargadores. Porém, a seu ver, o procedimento contrariava o espírito de celeridade e de redução dos recursos abraçado pelo novo Código.

— Lembre-se que, embora com cabimento mais restrito, as partes ainda poderão apresentar seu inconformismo por meio de recursos especial ou extraordinário, junto aos Tribunais Superiores, de maneira que não há necessidade de mais uma etapa de julgamento — salientou o consultor Carlos Eduardo Elias.

Agravo

Houve ainda mudanças importantes no recurso de agravo, sendo extinto o “agravo retido”, uma das duas modalidades hoje existentes, que pode ser interposto contra decisões interlocutórias. Essas são decisões adotadas pelo juiz durante o curso do processo a respeito de questões chamadas “incidentais” – como admissibilidade de provas e suspensão de prazos.

A exclusão do agravo retido não acaba com a possibilidade do exame dessas questões. Porém, elas somente poderão ser impugnadas adiante, como preliminar do recurso de apelação, por meio do qual se busca a reforma da sentença.

O agravo de instrumento, a modalidade que se mantém, pode ser apresentado quando se tratar de decisão interlocutória que, no caso de demora, possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte ou depois resultar em retrocesso ao processo. Porém, o texto atual passa a ser taxativo em relação às hipóteses de admissão desse recurso, citando rol de dez matérias que permitem a iniciativa.  A inclusão de qualquer outra exigirá expressa previsão em lei.

Entre as hipóteses taxativas já consideradas, está a decisão interlocutória que se referir a tutelas provisórias (quando o juiz concede, nega ou revoga pedido de adiantamento dos efeitos do julgamento do mérito, para impedir eventual dano em razão do tempo do processo). Decisões sobre pedido de gratuidade da justiça também integram a lista.

Duplo juízo

O Senado confirmou ainda a extinção do duplo juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para resguardar leis infraconstitucionais federais, e do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal (STF), quando há risco a direito constitucional. Para prestigiar a celeridade, somente esses dois tribunais vão examinar a admissibilidade: ao receber o processo, com as razões e contrarrazões, verificarão se estão presentes os requisitos constitucionais para admissão e exame do mérito do recurso.

Acaba, assim, o exame prévio de admissibilidade que hoje também é feito pelo tribunal de origem da causa (Tribunal Regional Federal, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais de Justiça dos estados). Se deferido, ocorreria novo juízo no tribunal superior, numa superposição de trabalho e perda de tempo. A negativa, por sua vez, permite agravo contra a decisão junto ao mesmo tribunal, uma alternativa muitas vezes útil para atraso proposital na tramitação.

— O fim do duplo juízo de admissibilidade é uma excelente medida de economia processual — comenta Roberto Sampaio.

Embargos de declaração

Os embargos de declaração também ganharam aperfeiçoamentos, em grande medida para que o novo CPC reflita os entendimentos jurisprudenciais (decisões reiteradas dos Tribunais Superiores) e doutrinários. Esse recurso pode ser apresentado quando for verificada existência de omissão, contradição ou obscuridade em determinada decisão judicial.

De forma expressa, agora o embargo de declaração também será cabível em caso de erro material, aqueles claramente perceptíveis, decorrente de lapso, a exemplo de um cálculo aritmético. Outra mudança torna expressa a possibilidade de que esse embargo possa modificar a sentença, quando admitido e corrigido o vício apontado. Sempre será necessário ouvir a parte contrária.

Multas

As multas também ganham reforço como instrumento para desestimular a litigância de má-fé, que pode ser caracterizar, entre outros motivos, pelo abuso de recorrer. O CPC em vigor prevê nessas hipóteses apenas a aplicação de multa não superior a 1% do valor da causa. Já o novo texto estipula percentual superior a 1% e inferior a 10%, e agora sobre o “valor corrigido”, sem excluir a já prevista indenização à parte prejudicada e os honorários do advogado.

Além do mais, não há mais como se livrar de multas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. Nesse caso, o juiz poderá fixar multa em até dez vezes o valor do salário mínimo.

A multa pelo uso do embargo de declaração de modo evidentemente protelatório também está sendo majorada, com valor inicial saído de 1% para 2% sobre o valor atualizado da causa. Havendo reiteração, essa multa será elevada a até 10%, com depósito prévio do valor.

A cobrança de honorário advocatícios na fase recursal, mais uma novidade do novo CPC, deve também desestimular recursos sem bons fundamentos, destinados apenas a retardar o processo. Foi excluído dispositivo que poderia favorecer a majoração dos honorários recursais a 25%, no caso de causas milionárias contra a fazenda pública, quando o teto pela causa em si não pode passar de 3%.

Efeito suspensivo

Por regra geral estipulada no texto original do Senado, que não prevaleceu, todas as sentenças judiciais teriam efeito imediato, salvo poucas exceções previstas no próprio texto. Ou seja, a decisão deveria ser efetivada prontamente, sem interrupção até o julgamento de recurso de apelação contra a sentença. Para suspender os efeitos, o interessado seria obrigado a apresentar petição autônoma ao tribunal.

Houve reações à medida, motivada pelo temor de que essa regra causasse danos irreparáveis nos casos de decisões com possibilidade de revisão em novo grau de exame do processo. Por isso, os deputados reestabeleceram a regra geral do efeito suspensivo, iniciativa confirmada pelos senadores no exame final da matéria.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)