Alienação parental e abandono afetivo são punidos por estatuto

simone-franco | 23/10/2014, 18h51

Os dramas da alienação parental e do abandono afetivo também recebem tratamento específico na proposta do Estatuto das Famílias (PLS 470/2013). O texto caracteriza as duas práticas e prevê punições para tentar proteger relações estáveis e saudáveis entre pais e filhos.

Ao estabelecer que pais e filhos têm direitos e deveres recíprocos de convivência familiar, o estatuto já aponta o caminho para abordagem das duas questões. O combate à alienação parental e ao abandono afetivo se ampara ainda no comando de que os filhos não podem ser privados do contato regular com ambos os pais, independentemente de eles constituírem nova família.

“Para o Direito, o afeto não se traduz apenas como um sentimento, mas principalmente como dever de cuidado, atenção, educação, entre outros”, observa a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) ao justificar a elaboração do PLS 470/2013.

Alienação parental

O Estatuto das Famílias define a alienação parental como a tentativa do pai ou da mãe, dos avós ou de outra pessoa que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, convivência ou vigilância de afastá-lo de um dos pais. O texto lista como sinais dessa prática criar dificuldades para o contato de um dos pais com o filho; apresentar falsa denúncia ou desqualificar sua conduta, inclusive em processos judiciais; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência familiar.

O indício de alienação parental pode, segundo o PLS 470/2013, levar à abertura de processo judicial com tramitação acelerada. Confirmada a conduta, o juiz poderá adotar as seguintes providências, segundo a gravidade do caso: advertir a mãe ou o pai alienador, que pode ser punido, ainda, com o pagamento de multa; alterar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; e declarar a suspensão da autoridade parental.

Abandono afetivo

O abandono afetivo também é considerado conduta ilícita pelo Estatuto das Famílias. A proposta conceitua a prática como qualquer ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, entre eles a convivência familiar saudável.

Além de zelar pelos direitos estabelecidos na legislação de proteção à criança e ao adolescente, o estatuto deixa expressa a competência dos pais em prestar assistência afetiva aos filhos. O texto classifica como dever de afeto a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de necessidade ou dificuldade; e o cuidado, a responsabilização e o envolvimento com o filho.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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