Competência dos juizados especiais federais pode ser relativizada

Da Redação | 12/09/2014, 16h45

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda o recebimento de emendas até quarta-feira (10), projeto que torna facultativa a competência dos juizados especiais cíveis em causas que tramitam no âmbito da Justiça Federal (PLS 261/2014).

Na justificativa do projeto, o autor da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS), observa que a Lei 10.259/2001 – que dispõe sobre os juizados especiais cíveis – contribuiu para a economia processual, o rápido desfecho de causas de menor repercussão econômica, e a desobstrução da pauta das chamadas varas comuns.

Paim aponta, porém, diferenças entre a lei destinada aos judiciários estaduais e a dirigida à Justiça Federal. A determinação da competência, no primeiro caso, é relativa e comporta derrogação, conforme o arbítrio do autor. Já no segundo, é absoluta, em favor do foro onde estiver instalada vara do juizado especial federal. Por esse motivo, causas de até 60 salários mínimos são, obrigatoriamente, processadas e julgadas nos juizados especiais, independentemente da vontade ou necessidade do jurisdicionado.

A situação, de acordo com Paulo Paim, faz com que o cidadão acabem sofrendo um prejuízo processual, especialmente os que buscam obter do Judiciário o reconhecimento de direitos previdenciários ou assistenciais.

“O direito previdenciário não pode ser avaliado apenas por sua feição econômica, tendo em vista a repercussão de seus benefícios para a vida e dignidade do interessado. Os processos deveriam ser tratados como imprescindíveis ao prevalecimento de direitos fundamentais. Não se revela adequado atribuir à simples expressão pecuniária tal força e preponderância na determinação da ritualística. Antes, deveria ser facultado ao jurisdicionado optar pelo foro onde propor sua ação”, observa Paulo Paim na justificativa do projeto.

O senador observa ainda que tanto os juizados especiais federais quanto os juizados especiais cíveis estaduais guiam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Da aplicação desses postulados, afirma Paim, pode ocorrer o prevalecimento não da "verdade real" mas, sim, da "verdade formal", insuficiente para a realização da justiça reclamada por direitos como os previdenciários.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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