Projeto estabelece regras mais rigorosas para procedimento simplificado de licitação

gorette-brandao | 14/07/2014, 13h24

A Lei de Licitações pode passar a estabelecer limites e controles à adesão a “registros de preços”, o que é uma forma simplificada de contratação de bens e serviços na administração pública já prevista nessa norma (Lei 8.666/1993). A adesão permite que a proposta mais vantajosa obtida por meio de um registro já homologado seja aproveitada por outros órgãos e entidades que não tenham participado do certame licitatório.

O procedimento denominado “carona” vem tendo crescente uso desde a década passada. Porém, diante de distorções na sua aplicação, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) sugeriu projeto de lei (PLS 161/2012) para impor limites. Segundo ele, o objetivo é preservar os “princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a administração”.

A proposta, que está pronta para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), define papéis e obrigações adicionais para os órgãos que decidirem compartilhar os registros de preços. Além do mais, veda a possibilidade de adesão a registros promovidos por outra esfera federativa, regra levemente flexibilizada pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), que recomenda a aprovação da matéria na forma de um texto substitutivo.

Validade nacional

Na prática, a proposta confere força de lei a mecanismos que foram em grande medida adotados pela administração federal, por meio do Decreto 7.892, de 2013, posterior à apresentação do projeto de Rollemberg. De todo modo, Taques considera conveniente transpor para a Lei de Licitações, de alcance nacional, os pontos centrais desse decreto. Assim, as regras passam a valer também para todos os Poderes e esferas federativas (União, estados, Distrito Federal e municípios).

O texto encarrega o órgão promotor da concorrência para registro de preços, por exemplo, pelo controle das adesões que lhe forem comunicadas. Esse órgão deve ainda atestar a existência de valor disponível para adesão em relação ao item a ser fornecido, que nunca poderá ultrapassar o teto previamente definido no edital para suas próprias previsões de aquisição daquele item.

Rollemberg observa que as aquisições decorrentes de adesões sucessivas e tardias, conforme aponta o Tribunal de Contas da União (TCU) em diversas decisões, representam “séria ameaça” ao um sistema de contratação que, em tese, deve estimular a competição e trazer vantagem para a administração. Segundo ele, as empresas não vencedoras da concorrência original ficam alijadas do mercado em favor de uma única vencedora, que passa a manter um “virtual monopólio” de todos os fornecimentos em razão de um registro vencido sem referência a quantidades a serem fornecidas.

Trama

Um dos pontos centrais da proposta é o que tem objetivo de vedar a adesão a registros de preços promovidos por outra esfera federativa. Nos últimos tempos, como forma de burla à competição, órgãos de um ente federado vinham aderindo a registros realizados em outra esfera ao constatar que nesta os preços lançados em ata eram mais elevados do que os vigentes na sua própria região.

Taques informa que esse tipo de conluio foi constatado por recente comissão parlamentar de inquérito. Na maior parte das vezes, o objetivo seria beneficiar a empresa fornecedora, em detrimento do erário. Porém, mesmo adotado como regra geral permitir adesões apenas no âmbito do mesmo ente federativo, o relator entendeu necessário uma flexibilização.

Nos mesmos termos do decreto federal, Taques abre exceção para a hipótese de aplicação de recurso proveniente de transferência voluntária, no âmbito de convênio envolvendo diferentes esferas. De forma voluntária, o ente que participa do convênio poderá aderir a registros de preços promovidos pela parte concedente, com a finalidade específica de executar a ação a que se destinam os recursos.

Como exemplo de caso que torna a exceção justificável, o relator cita os programas federais no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que a União promove um registro de preços com a finalidade específica de ganhar escala e rigor nas aquisições feitas pelos municípios beneficiários das transferências. O Programa de Alimentação Escolar (PNAE) é um dos que estão sob a esfera do FNDE.

Compras programáveis

O objetivo de um órgão que faz um registro de preços é licitar bens e serviços sem a definitiva obrigação de adquirir os itens previstos no edital, cujos quantitativos são estimados com base no padrão habitual de consumo de um período. As contratações poderão ser feitas na medida das necessidades. Mas é necessário realizar concorrência ou pregão e depois assinar uma ata de registro de preços (ARP), documento que serve de compromisso para as futuras compras, onde são lançadas as cotações, fornecedores, órgãos participantes e as condições contratuais.

Taques propõe ainda no substitutivo que o prazo de validade da ata de registro de preços não seja superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações. Entre as inovações inspiradas no decreto federal, estabelece ainda que na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contratou outro instrumento hábil.

Além disso, o texto permite que os preços registrados sejam revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados. Caberá ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as restrições previstas na Lei de Licitações. No caso de redução dos preços, é permitida a retirada dos registros pelos fornecedores que não aceitarem a variação, sem qualquer sanção.

Tramitação

A matéria receberá decisão terminativa na CCJ. Assim, caso aprovada, poderá seguir de imediato para exame na Câmara dos Deputados, a menos que haja recursos para que a votação final no Senado seja em Plenário.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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