Presidente pode ter prazo de 20 dias para nomear indicados a altos cargos

gorette-brandao | 24/06/2014, 18h50

O chefe do Executivo pode ter prazo máximo de 20 dias para nomear ocupantes de cargos da alta administração federal e da cúpula do Judiciário. É o que determina proposta de emenda à Constituição em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A PEC 68/2013 se aplica a cargos em que a nomeação é atribuída ao presidente da República, ao fim de processo de escolha que também envolve a participação de outras instâncias ou Poderes. O objetivo, segundo o autor, senador Eduardo Amorim (PSC-SE), é evitar que o cargo fique vago por muito tempo.

Para o autor, “injunções políticas ou quaisquer outros fatores” não podem comprometer o funcionamento de instituições fundamentais da República, como os tribunais do Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União (TCU). Na justificação, ele classifica como abuso de poder qualquer manobra para conter, desviar, atrasar ou inviabilizar mecanismos constitucionais relativos ao preenchimento dos cargos.

Com voto favorável do relator, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o texto subscrito por outros 31 senadores já se encontra pronto para votação.

Conjugação de vontades

Paulo Bauer observa que o texto produz efeitos sobre um conjunto de cargos preenchidos por meio de procedimento intitulado de “ato administrativo complexo”. Segundo ele, esses atos resultam da “conjugação de vontades” de mais de um órgão, a partir de iniciativa unipessoal ou colegiada, cabendo ao Chefe do Poder Executivo finalizar o processo com a nomeação.

Segundo o relator, enquadram-se nessas hipóteses, entre outros, os cargos cujos titulares são previamente escolhidos pelo presidente da República e depois submetidos à aprovação do Senado: os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores, governadores de Territórios, o procurador-geral da República, o presidente e diretores do Banco Central, além de outros servidores com previsão especificada em lei.

A aprovação do Senado também se impõe em relação ao preenchimento de um terço das vagas do TCU (nomes escolhidos pelo chefe do Executivo, a partir de lista tríplice encaminhada por esse mesmo Tribunal).

Se prevalecer a regra adotada na PEC, portanto, o presidente da República deverá nomear todas essas autoridades dentro de até 20 dias depois da aprovação de seus nomes pelo Senado.

De acordo com Bauer, como os nomes passam por filtros e pela sanção de órgãos de dois diferentes Poderes pode se admitir como “razoável e em harmonia com a Constituição” a fixação de prazo para que o chefe do Poder Executivo finalize o processo, por meio da nomeação.

Tribunais Regionais Federais

No caso dos Tribunais Regionais Federais, não há participação do Senado, mas o processo passa igualmente por dois Poderes, cabendo ao presidente da República fazer a nomeação após dois processos distintos: 4/5 das vagas serão de juízes definidos por critério de antiguidade ou merecimento e, nesse último caso, o presidente faz a escolha a partir de lista tríplice encaminhada pelo respectivo tribunal.

Os demais membros integram o “quinto constitucional”, pelo qual 20% dos membros de determinados tribunais brasileiros (inclusive os Tribunais de Justiça Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios) são compostos por advogados e membros do Ministério Público. Na Justiça Federal, o presidente escolhe e faz a nomeação, alternadamente, a partir de listas sêxtuplas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou pelo chefe do Ministério Público Federal.

No caso do quinto constitucional, no entanto, a Constituição já prevê que, uma vez recebida a lista tríplice para preenchimento das vagas, “o Poder Executivo, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”. A PEC, portanto, busca ampliar a aplicação dessa regra.

Exceções

O relator sugere emenda que cria exceção para dois casos no que se refere à obrigação: o nome do advogado-geral da União e dos ocupantes de três das vagas do Superior Tribunal Militar (STM).

No caso desse Tribunal, explicou Bauer, trata-se da cota preenchida pelo presidente da República sem a participação de qualquer outro órgão institucional, cabendo apenas ao chefe do Executivo escolher e nomear.

Quanto ao cargo de Advogado-Geral da União, o relator observa que, nos termos da Constituição, trata-se de cargo de livre nomeação pelo presidente da República, observados apenas “a idade mínima (trinta e cinco anos), o notório saber jurídico e a reputação ilibada". Por essa razão, ele entende que fixar prazo para a nomeação atingiria a autonomia político-administrativa do Poder Executivo.

Requisição ao Supremo

Três entidades nacionais de representação de juízes – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) – chegaram a ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), no início de 2014, ação para que a exigência de escolha e nomeação de magistrados das altas cortes fosse feita em até 20 dias.

Por meio de questionamento por descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de liminar, foi requerido que a presidente Dilma Roussef cumprisse o prazo máximo também em relação aos  membros dos tribunais de segunda instância da União e dos tribunais superiores.

Para as entidades, mesmo não havendo referência especifica de prazo quanto aos demais tribunais, nem por isso eles deixariam de estar submetidos à mesmo disciplina aplicada ao quinto constitucional. Pelo pedido, que foi negado pelo relator, ministro Teori Zavascki, se a presidente não exercesse a competência dentro do prazo caberia ao respectivo tribunal realizar o provimento da vaga não preenchida.

As entidades alegam que há uma demora injustificada por parte da presidente da República para o preenchimento de cargos do Poder Judiciário, em todos os tribunais e, até mesmo, para o STF. Mesmo reconhecendo que não se trata de “uma exclusividade” da presidente Dilma, as entidades argumentaram que o atual governo é o que mais tem demorado no procedimento de escolha de magistrados, em conduta “reiterada inaceitável”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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