Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8.212/1991 para dispor que a contribuição do empregado e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa; estabelece que a contribuição do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição mensal; dispõe que a contribuição do empregador doméstico é de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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