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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 179 de 2011
(PLS 179/2011)
Acrescenta art. 14-A ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para estabelecer prazo máximo de sessenta dias para o pagamento da indenização pela seguradora no caso de morte ou invalidez permanente do segurado.
Ver explicação da ementa
Acrescenta artigo ao Decerto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências". Estabelece o prazo máximo de sessenta dias para pagamento da indenização decorrente de morte ou invalidez permanente do segurado. O referido prazo é contado a partir da entrega, à seguradora, dos documentos previstos no contrato para comprovar o sinistro. Estipula que o descumprimento do prazo para pagamento da indenização enseja acréscimos de multa de 10% (dez por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor total da indenização devida. Os acréscimos derivados do descumprimento do prazo para pagamento são devidos ao beneficiário do seguro. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Senador José Pimentel (PT/CE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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