Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 144 de 2011
(PLS 144/2011)
Dispõe sobre a jornada de trabalho e a concessão de férias dos trabalhadores de saúde que atuam em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde.
Ver explicação da ementa
Estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados e dos servidores públicos em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde e em serviços de emergência pré-hospitalares não excederá de doze 12 horas diárias e trinta e seis horas semanais, sendo obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de trinta minutos, não computados na duração da jornada de trabalho; dispõe que esta jornada de trabalho pode ser prorrogada em caso de catástrofe, emergências de saúde pública ou outra necessidade imperiosa, dispõe que após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o referido trabalhador terá direito a quarenta dias de férias, sem prejuízo da remuneração; estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador em dois períodos de 20 dias de duração a cada 180 dias trabalhados, nos doze meses subseqüentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito; dispõe que as Delegacias Regionais do Trabalho são competentes para impor as sanções aos infratores das disposições desta Lei; estabelece que aplicam-se aos casos previstos nesta Lei as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho; dispõe que a Lei entra em vigor em um ano, a contar da data de sua publicação oficial.
Autoria
Senador Paulo Davim (PV/RN)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
18 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?