Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 139 de 2011
(PLS 139/2011)
Dispõe sobre a localização, no território nacional, de usina que opere com reator nuclear, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Dispõe que a autorização para localização, em território nacional, de usina que opere com reator nuclear somente será expedida após a entrada em vigor da lei prevista no art. 225, § 6º, da Constituição Federal; estabelece que essa lei deverá prever sua entrada em vigor mediante aprovação de referendo popular; dispõe que a localização de usina que opere com reator nuclear observará as seguintes margens de segurança: I - fixação de Área de Exclusão - considerando essa a que circunscreva o reator nuclear, o raio de, no mínimo, quinhentos metros e reservada à permanência de pessoas envolvidas com a sua operação, II - demarcação de Área de Baixa População - a que circunscreva a Usina Nuclear, com raio de quarenta quilômetros, onde a população total não seja superior a 25.000 (vinte e cinco mil) habitante, III - estabelecimento de Área de Afastamento de Centros Populacionais - a que circunscreva a Área de Baixa População numa distância de, pelo menos, cinquenta quilômetros de centro populacional de mais de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; estabelece que a Área de Baixa População deverá ser considerada Área de Segurança, com poderes legais e administrativos para impedir a expansão populacional e econômica em seu espaço geográfico.
Autoria
Senador Itamar Franco (CIDADANIA/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 9
Este texto não é mais passível de votação.
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