Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 137 de 2011
(PLS 137/2011)
Acrescenta os incisos XVIII e XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de matrícula e mensalidades em instituições de ensino superior e técnico profissionalizante e dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes e dá outras providências.
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Acrescenta o inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de matrícula e mensalidades em instituições de ensino superior e técnico profissionalizante, inclusive saldo devedor de programas de crédito educativo do trabalhador e seus dependentes, observadas as seguintes condições: renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos, contar com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, estar a instituição de ensino,obrigatoriamente, credenciada ao Ministério da Educação, realizar um único saque a cada 12 (doze) meses, admitindo-se a utilização do saque para o pagamento de mensalidades vencidas e vincendas; dispõe que o Conselho Curador do FGTS estabelecerá os limites globais dos saques realizados pelos trabalhadores; acrescenta o inciso XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de dívidas do trabalhador, como pessoa física, de natureza civil, comercial, fiscal ou previdenciária, inscritas em cadastro de inadimplentes dos poderes públicos ou serviços de proteção ao crédito, desde que o trabalhador tenha renda inferior a cinco salários mínimos, conte com no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, realize um saque a cada período de doze meses, sendo que a autorização de transferência far-se-á diretamente da conta vinculada do trabalhador para a conta do credor; impede que seja feita qualquer outra movimentação na conta vinculada do trabalhador no FGTS até que se comprove mediante certidão o efetivo pagamento da dívida e a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes; determina que o Poder Executivo regulamente a Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Autoria
Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
18 2
Este texto não é mais passível de votação.
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