Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 136 de 2011
(PLS 136/2011)
Estabelece medidas de proteção à mulher e garantia de iguais oportunidades de acesso, permanência e remuneração nas relações de trabalho no âmbito rural e urbano.
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Cria mecanismos para prevenir, coibir e punir a discriminação contra a mulher e estabelece medidas de proteção e garantia de iguais oportunidades de acesso, permanência e remuneração nas relações de trabalho no âmbito rural ou urbano; define como sendo formas de discriminação contra a mulher a remuneração menor quando desenvolvida a mesma função, a inviabilização, no ambiente de trabalho, da participação da mulher em igualdade de condições; a imposição de subserviência e inferioridade moral ou hierárquica em relação aos demais executantes da mesma função ou atividade; a preterição, em razão do gênero, na ocupação de cargos e funções, promoção e remoção, ou na dispensa; criação de obstáculos, em razão de sexo, ao acesso a cursos de qualificação; o assédio moral, físico, patrimonial, psicológico e sexual; estabelece que as diferenças e especialidades inerentes à condição feminina não poderão ser utilizadas para legitimar tratamento discriminatório; dispõe que cabe ao Estado e à sociedade promover políticas e ações afirmativas que visem prevenir, coibir e punir todas as formas de discriminação contra as mulheres nas relações de trabalho; as políticas e ações deverão observar a transversalidade da questão de gênero, o compartilhamento equânime das responsabilidades nas esferas privada e pública, a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, visando à eliminação das tensões decorrentes da múltipla inserção social de mulheres e homens, a igualdade de oportunidades; estabelece que serão realizados programas de educação e de inserção profissional para a promoção da capacitação, do acesso e da permanência das mulheres no mercado de trabalho; dispõe que o princípio da igualdade entre mulheres e homens deverá incidir sobre os processos seletivos e critérios de avaliação, formação e capacitação profissional; estabelece que a manutenção ou reiteração de práticas de condutas discriminatórias contra a mulher, no âmbito das relações de trabalho, resultará no direito à indenização em favor da vítima; dispõe que com relação à prática de condutas discriminatórias contra mulher adolescente na atividade de estágio ou condição de aprendiz, ou idosa, no trabalho desempenhado, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso; dispõe que a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação declarada de interesse público, em quaisquer das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil; estabelece que a lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.
Autoria
Senador Inácio Arruda (PCdoB/CE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
83 14
Este texto não é mais passível de votação.
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