Consulta Pública
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Isenta de IPI a aquisição de cadeira de rodas por pessoa portadora de deficiência física; Inclui o art. 5º-B na Lei nº 10.637/02 e o § 8º no art. 2º da Lei nº 10.833/03, para reduzir a zero a alíquota de contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre a receita decorrente da venda de cadeira de rodas a deficientes físicos; Estabelece que o Poder Executivo, em cumprimento à Constituição e à Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá apresentar, junto ao projeto de lei orçamentária, estimativa do montante da renúncia de receita decorrente do disposto neste projeto.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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