Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 123 de 2011
(PLS 123/2011)
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para instituir o sistema de lista fechada na eleição proporcional.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral - para instituir o sistema de lista fechada na eleição proporcional; estabelece que nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos; dispõe que os representantes de cada Estado e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados serão eleitos metade na proporção dos votos obtidos pelo partido na lista partidária e metade de acordo com o estabelecido no art. 108 do Código Eleitoral (Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido); dispõe que referida regra se aplica, no que couber, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Distrital e Municipais; dispõe que a lista partidária será escolhida por votação secreta em convenção da seção regional do partido e integrado por nomes em número igual à representação do Estado na Câmara dos Deputados ou, no caso de Deputados Estaduais e Distritais e de Vereadores, à das vagas na Assembléia Legislativa, Câmara Distrital e Municipal, respectivamente; estabelece que considerar-se-ão suplentes da representação partidária os integrantes da lista partidária que excederem o número de eleitos; exclui da redação dos arts. 107 e 108 do Código Eleitoral a expressão -ou coligação-; altera os §§ 4º a 8º do art. 59 da Lei 9.504/97 - que estabelece normas para as eleições - para dispor que: o eleitor disporá de dois votos na votação para cada eleição proporcional, o primeiro, na lista partidária, e o segundo, no candidato os quais serão exibidos, nessa ordem, na urna eletrônica; as listas partidárias serão expostas na cabine de votação, na sua integralidade, sendo que, na urna eletrônica deverão conter, no mínimo, os nomes dos dez primeiros candidatos; a urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto; caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica; ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término de votação; revoga o art. 111 do Código Eleitoral que estabelece que se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Autoria
Senador Roberto Requião (MDB/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 51
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?