Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 124 de 2011
(PLS 124/2011)
Dispõe sobre exercício da atividade de investigação criminal.
Ver explicação da ementa
Estabelece regras gerais para o exercício da atividade de investigação criminal pelo delegado de polícia, observado o regime especial de trabalho previsto na legislação específica de cada ente federativo a que se encontra vinculado; confere natureza jurídica à atividade de investigação criminal do delegado de polícia; atribui ao delegado de polícia a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo circunstanciado bem como a requisição de perícia, informações, documentos e dos dados que interessam à apuração dos fatos; proíbe a avocação da investigação criminal em curso por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado; estabelece que o delegado de polícia só poderá ser compulsoriamente removido de unidade ou afastado da investigação criminal que preside por motivo de interesse público, nas hipóteses previstas em regulamento específico; determina que para o ingresso no cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em direito, seja exigido concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de polícia judiciária, comprovados no ato de posse; impõe que seja dispensado ao delegado de polícia o mesmo tratamento dispensado aos advogados, magistrados e membros do Ministério Público; estabelece o prazo de 90 dias para que a lei entre em vigor.
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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