Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 528 de 2011
(MPV 528/2011)
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
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Altera o artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 (Altera tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física), para estabelecer as tabelas progressivas mensais, em reais, segundo as quais será calculado o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas para os anos calendários de 2011, 2012, 2013 e 2014. Estabelece a isenção da base de cálculo em rendimentos mensais de R$ 1.499,15 para o ano calendário 2010; R$ 1.566,61 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2011; R$ 1.637,11 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2012; R$ 1.710,78 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2013 e; R$ 1.787,77 na tabela progressiva mensal a partir do ano calendário de 2014, alterando o artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (altera a legislação do imposto de renda). Altera o artigo 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, por dependente, os valores de R$ 150,69 para o ano calendário de 2010; R$ 157,47 para o ano calendário de 2011; R$ 164,56 para o ano calendário de 2012; R$ 171,97 para o ano calendário de 2013 e R$ 179,71 a partir do ano calendário de 2014. Acrescenta alíneas ¿d¿, ¿e¿, ¿f¿, ¿g¿ e ¿h¿ ao inciso VI do artigo 4º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para definir que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as quantias, correspondentes às parcelas isentas dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de R$ 1.499,15 para o ano calendário 2010; R$ 1.566,61 para o ano calendário de 2011; R$ 1.637,11 para o ano calendário de 2012; R$ 1.710,78 para o ano calendário de 2013 e; R$ 1.787,77 a partir do ano calendário de 2014. Altera o artigo 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.830,84 para o ano calendário de 2010; R$ 2.958,23 para o ano calendário de 2011; R$ 3.091,35 para o ano calendário de 2012; R$ 3.230,46 para o ano calendário de 2013 e; R$ 3.375,83 a partir do ano calendário de 2014. Estabelece ainda que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas à quantia, por dependente, de R$ 1.808,28 para o ano calendário de 2010; R$ 1.889,64 para o ano calendário de 2011; R$ 1.974,72 para o ano calendário de 2012; R$ 2.063,64 para o ano calendário de 2013 e; R$ 2.156,52 a partir do ano calendário de 2014. Altera o artigo 10 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 13.317,09 para o ano calendário de 2010; R$ 13.916,36 para o ano calendário de 2011; R$ 14.542,60 para o ano calendário de 2012; R$ 15.197,02 para o ano calendário de 2013 e; R$ 15.880,89 a partir do ano calendário de 2014. Dispõe que a Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos artigos 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativo ao ano calendário de 2011 e; a partir do dia 1º de abril de 2011 nos demais casos.
Autoria
Presidência da República
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