Consulta Pública
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Insere o art. 42-A na Lei nº 10.233/2001 (que reestruturou os transportes aquaviário e terrestre e criou a ANTT, a ANTAQ e o DNIT), para estabelecer, como direito do passageiro do transporte rodoviário interestadual e internacional, o embarque gratuito de bagagem no bagageiro (até trinta quilos de peso total e trezentos decímetros cúbicos de volume, limitada a maior dimenção de qualquer volume a um metro) e volume no porta-embrulhos (até cinco quilos); determina que as empresas poderão cobrar excesso de bagagem na proporção de até meio quilo por cento no preço da passagem por bagagem que exceda as dimenções indicadas; proíbe a exigência de apresentação de nota fiscal como como condição de embarque das mercadorias embarcadas; imputa ao regulamento a definição das cargas consideradas perigosas e proibidas, bem como das dimenções e pesos máximos das bagagens além dos quais o transportador não estará obrigado a embarcá-las.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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