Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 113 de 2011
(PLS 113/2011)
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar o embarque gratuito de bagagem que se enquadre em determinados parâmetros, no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Ver explicação da ementa
Insere o art. 42-A na Lei nº 10.233/2001 (que reestruturou os transportes aquaviário e terrestre e criou a ANTT, a ANTAQ e o DNIT), para estabelecer, como direito do passageiro do transporte rodoviário interestadual e internacional, o embarque gratuito de bagagem no bagageiro (até trinta quilos de peso total e trezentos decímetros cúbicos de volume, limitada a maior dimenção de qualquer volume a um metro) e volume no porta-embrulhos (até cinco quilos); determina que as empresas poderão cobrar excesso de bagagem na proporção de até meio quilo por cento no preço da passagem por bagagem que exceda as dimenções indicadas; proíbe a exigência de apresentação de nota fiscal como como condição de embarque das mercadorias embarcadas; imputa ao regulamento a definição das cargas consideradas perigosas e proibidas, bem como das dimenções e pesos máximos das bagagens além dos quais o transportador não estará obrigado a embarcá-las.
Autoria
Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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