Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta o inciso IX ao art. 46 da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), para estabelecer que não constitui ofensa aos direitos autorais a execução de obra musical ou lítero-musical, por artistas ou por meio de fonogramas ou material audiovisual, em cultos, cerimônias e eventos realizados por organizações religiosas, sem objetivo de lucro; veda o recolhimento de valores, pelo Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), em razão da utilização da obra nesses casos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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