Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 97 de 2011
(PLS 97/2011)
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispensar a exigência de guarda judicial na caracterização, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física, da relação de dependência entre o avô-contribuinte e o neto, no caso em que o avô relacione o filho como dependente, e para que os dependentes a que se refere o incisos III e V do art. 35 da mencionada norma continuem a ser assim considerados quando maiores até 26 anos de idade.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.250/95 - que altera a legislação do imposto de renda de pessoas físicas e dá outras providências - para dispensar as condicionantes da falta de arrimo dos pais e detenção de guarda judicial, para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física, no caso de neto que seja filho de filha ou filho, enteada ou enteado de até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; altera o § 1º do art. 35 da mencionada lei para estender de 24 para 26 anos de idade a condição de dependentes, quando estudantes, daqueles a que se referem os incisos III (a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho) do art. 35; dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
Autoria
Senador Gilvam Borges (MDB/AP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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