Consulta Pública
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Inclui o art. 6º-B na Lei 9.496/1997 que "estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal", para dispor que poderão ser deduzidos do endividamento apurado para fins de verificação do limite máximo de comprometimento da receita líquida real, o valor dos saldos das operações de crédito contraídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com recursos do FGTS destinadas a investimentos em saneamento e habitação; inclui o inciso IV ao § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35/2001 para dispor que no contrato de refinanciamento de dívidas dos Municípios, as operações de crédito com recursos do FGTS destinadas a investimento em saneamento e habitação não precisarão cumprir a imposição do inciso II do art. 8º (II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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